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Q2264180 Administração Financeira e Orçamentária
Com base nas disposições da LRF acerca da Despesa Pública, analise as assertivas e assinale a alternativa correta.

I. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior ao mandato do Chefe do Executivo, sendo considerado aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
II. Os atos que criarem ou aumentarem despesa obrigatória de caráter continuado deverão ser instruídos com estimativa do impacto orçamentário-financeiro e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
III. A Lei veda expressamente a contratação de mão-de-obra terceirizada em substituição de servidores e empregados públicos efetivos do ente.
Alternativas

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Na questão apresentada, o tema central é a despesa pública conforme as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), especialmente no que diz respeito a despesas obrigatórias de caráter continuado e suas implicações. Para resolver essa questão, é necessário compreender o conceito de despesas obrigatórias de caráter continuado e as exigências legais relacionadas à criação ou aumento dessas despesas.

Alternativa Correta: B - Apenas II está correta.

Justificativa da Alternativa Correta:

A assertiva II está correta porque, de acordo com a LRF, quando um ato cria ou aumenta uma despesa obrigatória de caráter continuado, é necessário que esse ato seja acompanhado de uma estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes. Além disso, deve-se indicar a origem dos recursos para seu custeio. Essa medida visa garantir que a despesa criada não comprometa o equilíbrio fiscal.

Exame das Alternativas Incorretas:

Assertiva I: A primeira parte da assertiva I está correta ao definir despesa obrigatória de caráter continuado, mas o erro está na afirmação de que a prorrogação de despesa criada por prazo determinado é considerada aumento de despesa. A LRF não determina essa prorrogação como aumento de despesa por si só.

Assertiva III: A assertiva III está incorreta porque a LRF não veda expressamente a contratação de mão-de-obra terceirizada em substituição de servidores e empregados públicos efetivos. A legislação trata de limites e condições para despesas com pessoal, mas não estabelece uma proibição direta sobre terceirizações.

Compreender essas nuances na interpretação da LRF é essencial para que o candidato realize uma análise crítica das assertivas e chegue à resposta correta.

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GAB: B

LC 101/2000

I) Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

II) Art. 17. § 1 Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput  deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

III) Art. 18. § 1  Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

[GABARITO: LETRA B]

Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

§ 1° Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

Art. 18 - § 1° Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

FONTE:LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.

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