Com base nas disposições da LRF acerca da Despesa Pública, ...
I. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior ao mandato do Chefe do Executivo, sendo considerado aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
II. Os atos que criarem ou aumentarem despesa obrigatória de caráter continuado deverão ser instruídos com estimativa do impacto orçamentário-financeiro e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
III. A Lei veda expressamente a contratação de mão-de-obra terceirizada em substituição de servidores e empregados públicos efetivos do ente.
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GAB: B
LC 101/2000
I) Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
II) Art. 17. § 1 Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
III) Art. 18. § 1 Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
[GABARITO: LETRA B]
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1° Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
Art. 18 - § 1° Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
FONTE:LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.
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