Compete ao Conselho Superior do Ministério Público do Estado...

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Ano: 2010 Banca: FUNIVERSA Órgão: MPE-GO Prova: FUNIVERSA - 2010 - MPE-GO - Arquivista |
Q71094 Legislação do Ministério Público
Compete ao Conselho Superior do Ministério Público do Estado de Goiás
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Consta na Lei Orgânica do MP:

Art. 15. Competências do CSMP:

VII - decidir sobre vitaliciamentode membros do Ministério Público.
Correta Letra E - Justificativas para as devidas correções, LC 25/98.


  • A) Procurador-Geral de Justiça: art. 15, IV; 
  • B) Procurador-Geral de Justiça: art. 15, V;
  • C) Procurador-Geral de Justiça: art. 15, XI, a;
  • D) Procurador-Geral de Justiça: art. 15, XI, l;
  • E) Conselho Superior: art. 23, VII.
  •  

§ 1º - São órgãos da Administração Superior do Ministério Público:

I - a Procuradoria Geral de Justiça;

II - o Colégio de Procuradores de Justiça;

III - o Conselho Superior do Ministério Público;

IV - a Corregedoria Geral do Ministério Público.

§ 3º - São órgãos de execução do Ministério Público:

I - o Procurador-Geral de Justiça;

II - O Colégio de Procuradores de Justiça;

III - o Conselho Superior do Ministério Público;

IV - os Procuradores de Justiça;

V - os Promotores de Justiça.

Art. 19 - O Conselho Superior do Ministério Público é órgão da administração superior do Ministério Público, incumbindo-lhe velar pela observância de seus princípios institucionais.

 

Art. 23 - Ao Conselho Superior do Ministério Publico compete:

I - elaborar as listas sêxtuplas a que se referem os arts. 94, "caput" e 104, parágrafo único, II, da Constituição Federal e Art. 43 da Constituição Estadual, na forma disciplinada em seu regimento interno;

II - indicar ao Procurador-Geral de Justiça, em lista tríplice, os candidatos a remoção ou promoção por merecimento;

III - indicar o nome do mais antigo membro do Ministério Público para remoção ou promoção por antigüidade;

IV - aprovar o quadro geral de antigüidade do Ministério Público e decidir sobre reclamações apresentadas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação;

V - indicar ao Procurador-Geral de Justiça, através de formação de lista, Promotores de Justiça para substituição por convocação;

VI - deliberar sobre remoção, permuta, reingresso e aproveitamento de membros do Ministério Público em disponibilidade;

VII - decidir sobre a vitaliciedade de membros do Ministério Público;

VIII - determinar por voto de 2/3 (dois terços) de seus integrantes a disponibilidade ou remoção de membro do Ministério Público, por interesse público, assegurada ampla defesa;

IX - decidir, em caso de omissão injustificada do Procurador-Geral de Justiça, sobre abertura de concurso para os cargos iniciais da carreira, quando o número de vagas exceder a 1/5 (um quinto) do quadro respectivo, e determinar sua imediata realização quando o número de vagas for superior;

X - eleger os membros do Ministério Público que integrarão a Comissão de Concurso de ingresso na carreira;

XI - aprovar as normas e o programa do concurso para ingresso na carreira do Ministério Público e homologar o resultado;

XII - aprovar o regulamento de estágio probatório elaborado pela Corregedoria Geral do Ministério Público;

XIII - sugerir ao Procurador-Geral de Justiça a edição de recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções e a adoção de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços;

XIV - autorizar, atendida a necessidade do serviço e evidenciado o interesse da instituição, o afastamento de membro do Ministério Público vitaliciado, para, sem prejuízo de vencimentos e vantagens, freqüentar curso ou seminário, de aperfeiçoamento ou estudos, no País ou no exterior, de duração máxima de 2 (dois) anos;

XV - tomar conhecimento dos relatórios do Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor-Geral do Ministério Público;

XVI - representar ao Corregedor-Geral do Ministério Público acerca da instauração de procedimento administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público;

XVII - opinar sobre recomendações aos órgãos do Ministério Público, sem caráter normativo, para desempenho de suas funções, nos casos em que se mostrar conveniente a atuação uniforme;

 

XVIII - elaborar seu regimento interno;

XIX - conhecer dos relatórios reservados elaborados pela Corregedoria Geral do Ministério Público, em inspeções e correições realizadas nas Promotorias de Justiça, recomendando as providências cabíveis;

XX - dar posse aos Promotores de Justiça Substitutos.

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