O art. 149-A da Constituição Federal assim prescreve: “Os M...

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Q1177672 Direito Constitucional

O art. 149-A da Constituição Federal assim prescreve: “Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Acrescido pela EC nº 39/02).”

Com base no artigo colecionado, considerando que a administração de certo município instituiu contribuição para o custeio da iluminação do novo paço municipal, que comporta, além da prefeitura, também as novas instalações da Câmara Municipal, tal cobrança deve ser considerada

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