O candidato é o único responsável pela veracidade das inform...
Sobre a prestação de contas dos candidatos é CORRETO afirmar:
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Comentários
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De acordo com a Lei nº 9.504/1997, art. 31, os candidatos que possuam sobras financeiras de campanha eleitoral devem proceder a transferência do saldo para o seu respectivo diretório partidário da circunscrição do pleito, na hipótese de sobras oriundas do Fundo Partidário ou de recursos privados de campanha (outros recursos).
Na hipótese de recursos do Fundo Especial de Campanha Eleitoral (FEFC), as eventuais sobras financeiras desses recursos devem ser transferidas ao Tesouro Nacional pelos candidatos e pelas direções partidárias, nos termos da Lei nº 9.504/1997, art. 16-c, § 11.
Já a prestação de contas final deve ser feita até o trigésimo dia posterior às eleições, para todos os candidatos que não concorrerem ao segundo turno e para os partidos políticos, incluídas as contas dos respectivos comitês financeiros. Havendo segundo turno, as contas referentes aos dois turnos deverão ser prestadas até o trigésimo dia posterior a sua realização.
Entendo esta errada a questão , pois ela poderá requisitar e não se valer, mas foi a menos pior, né.
A ultima parte do comentário do Colega Wagner está errado
IV - havendo segundo turno, encaminhar a prestação de contas, referente aos 2 (dois) turnos, até o vigésimo dia posterior à sua realização.
CERTA
A afirmação sobre o uso de técnicos de diferentes Tribunais de Contas para o exame das contas pela Justiça Eleitoral está respaldada no art. 35, §3º, da Lei nº 9.504/1997, conhecida como Lei das Eleições.
Art. 35. A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo pela sua aprovação ou desaprovação.
§ 1º As prestações de contas de campanha serão obrigatoriamente submetidas ao exame da Justiça Eleitoral, que poderá determinar as diligências que entender necessárias.
§ 2º O julgamento das contas de campanha será realizado até o fim do exercício financeiro do ano seguinte ao das eleições.
§ 3º A Justiça Eleitoral poderá requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios para auxiliarem na análise das prestações de contas.
§ 4º A desaprovação das contas não impede a diplomação, ressalvada a apuração de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
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