Ava não seria punida em relação ao depoimento falso ocorrid...

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Q2115623 Direito Penal
    Ava foi denunciada por ter oferecido vantagem econômica para que uma testemunha mentisse em depoimento colhido em ação civil. Um servidor da vara criminal solicitou grande quantia em dinheiro, alegando ser essa uma exigência do juiz para absolvê-la. O valor foi pago, entretanto houve condenação. O juiz não tinha conhecimento do suborno.

A partir da situação hipotética apresentada, julgue o item a seguir, de acordo com as disposições do Código Penal. 
Ava não seria punida em relação ao depoimento falso ocorrido na ação civil se, antes da sentença penal, houvesse declarado a verdade dos fatos.
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Essa era uma questão que podia ser respondida exclusivamente com o conhecimento da letra de lei, mais especificamente, dos crimes previstos nos artigos 342 e 343, do Código Penal, que tipificam os crimes de falso testemunho e de corrupção ativa de testemunha.

 

AVA praticou o crime de corrupção ativa de testemunha (art. 343, CP). Confira-se: "Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação".

 

A assertiva está ERRADA, uma vez que a declaração da verdade dos fatos antes da sentença penal em que se apura a prática do crime é indiferente nessa situação hipotética. A declaração da verdade dos fatos é causa de extinção da punibilidade prevista no inciso VI, do artigo 107, do Código Penal, para os delitos de falso testemunho e falsa perícia (artigo 342 do Código Penal), não existindo para o crime do artigo 343 do Código Penal. E no crime de falso testemunho só ocorre a extinção da punibilidade quando a declaração da verdade ocorre no processo em que se deu o ilícito e não no processo criminal em que se julga o crime.

 

Artigo 342, §2º, do Código Penal: “O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade". Deste modo, era possível concluir que a assertiva estava ERRADA por dois motivos.

 

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Errado, é a testemunha que não seria punida em relação ao depoimento falso ocorrido na ação civil se, antes da sentença penal, houvesse declarado a verdade dos fatos.

Falso testemunho ou falsa perícia

Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

Pena - reclusão, de 2 - 4 anos, e multa. 

        

§ 1 As penas aumentam-se de um 1/6 a 1/3, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta

        

§ 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

ADENDO

Falso testemunho ou falsa perícia - RESUMÃO DA APROVAÇÃO

a) Tipo objetivo: fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como ⇒ testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em ⇒  processo judicial, ou administrativo, IP, ou em juízo arbitral. 

b)  Elemento subjetivo:  dolo, dispensando especial fim de agir.

c) Sujeitos do crime:  sujeito ativo aqui somente pode ser a testemunha, o perito, o contador, o tradutor ou o intérprete. ⇒ crime é de mão própria.

  • Informante poderá cometer o crime de falso testemunho, já que o compromisso de dizer a verdade não é elementar do tipo !

  • #Vítima não, pois não é “testemunha” - não presta depoimento, e sim “declarações”.

**Em regra, por ser crime de mão própria não admite coautoria, apenas participação

**O STF e o STJ já decidiram que o advogado pode ser coautor de falso testemunho; falsa perícia também a doutrina entende cabível a coautoria, mormente nos laudos que exigem a subscrição de um número plural de experts (art. 159, § 1º, do CPP.)

d)  Consumação:   crime formal.

  • A tentativa é admitida, pela maioria da doutrina, no caso de falsa perícia, pois no caso de falso testemunho, em razão da oralidade, não pode haver fracionamento do ato.

--STJ HC 660.380/SP - 2021: o delito de falso testemunho consiste em crime formal, cuja consumação ocorre no momento da afirmação falsa a respeito de fato juridicamente relevante. Por conseguinte, irrelevante aferir a eventual potencialidade lesiva do falso testemunho ou o seu grau de influência no convencimento do julgador do processo principal.

- STJ CC 30.309/PR: falso testemunho mediante carta precatória, o órgão competente para processar e julgar será o juízo deprecado.  (art. 70 CPP → teoria do resultado)

e)  Causa extintiva da punibilidade:  o fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • sentença de grau ==> segundo doutrina majoritária, a retratação deve ser feita no mesmo processo em que foi cometido o falso testemunho.

f)  Causa de aumento de penaaumentadas de 1/6 a 1/3, se o crime é praticado:  

  • Mediante suborno;
  • Fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal;
  • Fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

ERRADO

O instituto previsto no artigo 342, § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

Alcança a TESTEMUNHA.

OBSERVAÇÃO ESTE DELITO:

Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

Pena - reclusão, de 2 - 4 anos, e multa. 

É classificado pela maioria da doutrina como crime de mão própria.

LEMBRE--SE QUE CRIMES DE MÃO PRÓPRIA NÃO ADMITEM COAUTORIA...

PSER, Há doutrinas como a do professor Rogério Sanches que defendem que

"com relação à falsa perícia, parece clara a possibilidade do concurso de agentes, nas suas duas modalidades (coautoria e participação), em especial nos laudos que exigem a subscrição de um número plural de experts (art. 159, § 1º, do CPP, alterado pela Lei 11.690/2008). Temos, então, um caso excepcional de crime de mão própria praticado em codelinquência."

AVA com relação a solicitação do servidor não comete crime, pois o crime de corrupção ativa se caracteriza quando OFERECE ou PROMETE vantagem indevida. O fato de DAR/ENTREGAR não caracteriza esse crime.

AVA com relação a testemunha responde por corrupção de testemunha por ter oferecido vantagem econômica para testemunha mentir.

Servidor responde por exploração de prestígio porque solicitou a PRETEXTO de influir...

Servidor responde por exploração de prestígio porque solicitou a PRETEXTO de influir... E ainda diz que é para beneficiar juiz, perito... responderá por exploração de prestígio com causa de aumento de pena + 1/3.

O juiz com relação a responsabilização do servidor --> crime de condescendência criminosa. Crime omissivo próprio.

O juiz com relação a exigência --> crime de corrupção passiva. Se retarda, deixa de praticar ou infringe dever legal será corrupção passiva qualificada.

Observação: Só quem pode se retratar ANTES da sentença é a testemunha. AVA responde por corrupção ativa de testemunha, tenha a testemunha se retratado ou não.

Ademais, falso testemunho é crime próprio ou especial. É , também, crime de mão própria (não admite coautoria). Só pode ser punido a título de dolo.

Em caso de erro, avise-me no privado. Grato!

Espero ter ajudado.

Abraço!

Falso testemunho ou falsa perícia

Art. 342

§ 2  O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito (no caso hipotético ação civil), o agente se retrata ou declara a verdade.

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