De acordo com as disposições da Lei de Responsabilidade Fisc...
( ) Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total.
( ) Os atos que criarem ou aumentarem despesas obrigatórias de caráter continuado deverão ser instruídos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes.
( ) É dispensada a compensação dos efeitos financeiros acarretados pelo aumento de despesa decorrente de expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados no Sistema Único de Saúde (SUS).
( ) Para fins de compensação dos efeitos financeiros acarretados pelo aumento das despesas com benefícios da assistência social, a única alternativa legal prevista é o aumento permanente de receita tributária nos períodos seguintes.
Assinale a sequência correta
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre despesas com a
seguridade social, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
2) Base legal (Lei Complementar n.º 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal)
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter
continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo
normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um
período superior a dois exercícios.
§ 1º. Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2º. Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17.
§ 1º. É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:
I) concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente;
II) expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;
III) reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.
§ 2º. O disposto neste artigo aplica-se a benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência social, inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas.
3) Exame da questão e identificação da resposta
I) Verdadeiro. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do art. 24, caput, da LC n.º 101/00.
II) Verdadeiro. Os atos que criarem ou aumentarem despesas obrigatórias de caráter continuado deverão ser instruídos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes, nos termos do art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
III) Verdadeiro. É dispensada a compensação dos efeitos financeiros acarretados pelo aumento de despesa decorrente de expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados no Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos do art. 24, § 1.º, inc. II, da LC n.º 101/00.
IV) Falso. Para fins de compensação dos efeitos financeiros acarretados pelo aumento das despesas com benefícios da assistência social, a alternativa legal prevista não é unicamente o aumento permanente de receita tributária nos períodos seguintes, mas também pela redução permanente de despesa), nos termos do art. 17, § 2.º, da LC n.º 101/00.
Resposta: A.
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Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17. (Vide ADI 6357)
§ 1o É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:
I - concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente;
II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;
III - reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se a benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência social, inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas.
LRF:
Art. 17 § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
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