A conduta do servidor configura o crime de exploração de pr...

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Q2115626 Direito Penal
    Ava foi denunciada por ter oferecido vantagem econômica para que uma testemunha mentisse em depoimento colhido em ação civil. Um servidor da vara criminal solicitou grande quantia em dinheiro, alegando ser essa uma exigência do juiz para absolvê-la. O valor foi pago, entretanto houve condenação. O juiz não tinha conhecimento do suborno.

A partir da situação hipotética apresentada, julgue o item a seguir, de acordo com as disposições do Código Penal. 
A conduta do servidor configura o crime de exploração de prestígio, de ação penal pública incondicionada, com causa de aumento de pena. 
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Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise das assertivas nela contidas de modo a se verificar se está correta. 
O crime de exploração de prestígio está previsto no artigo 357 do Código Penal e consubstancia-se quando o agente "solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha".
Para a configuração do referido delito, basta apenas a solicitação ou o recebimento de dinheiro ou de qualquer outra utilidade, pouco importando que a influência ocorra de fato e que seja eficaz. 
Nos termos do parágrafo único do artigo supracitado, "as  penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo". No caso, o servidor explicitamente alegou que a quantia em dinheiro seria  uma exigência do juiz para absolver a ré. Incide, portanto, a causa de aumento mencionada no enunciado da questão. 
Por fim, trata-se de crime de ação penal pública incondicionada, uma vez que não há previsão legal de representação e, tampouco, de que é de ação penal privada. 
Assim sendo, as proposições contidas na questão está corretas.
Gabarito do professor: Certo 




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Suborno de testemunha     

Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

Pena - reclusão, de 3-4 anos, e multa.

        

Parágrafo único. As penas aumentam-se de um 1/6 a 1/3, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta

Exploração de prestígio

Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

Pena - reclusão, de 1-5 anos, e multa.

      

Parágrafo único - As penas aumentam-se de 1/3, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

ADENDO

--> Exploração de prestígio

 Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

  • As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

⇒ Crime comum → condição especial do servidor é o que diferencia de tráfico de influência, o qual não exige que haja essa condição especial do servidor.

  • Também se diferencia pelos verbos do tipo → apenas solicitar ou receber.

  • É despiciendo se o autor do crime tenha ou não influência sobre a pessoa. ⇒ Se a pessoa efetivamente receber a vantagem indevida, não haverá este crime e sim o crime de corrupção ativa. 

➔ Exploração de prestígio

Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

ATENÇÃO!! Não confundir com tráfico de influência.

➔ Tráfico de Influência 

Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.  

        

Exploração de prestígio

Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

Pena - reclusão, de 1-5 anos, e multa.

Parágrafo único - As penas aumentam-se de 1/3, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

ATENÇÃO!! Não confundir com tráfico de influência.

Tráfico de Influência 

Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.  

CERTO

-- >Tráfico de influencia: influência QUAISQUER autoridades da administração. [ Art. 332 -]

--- > Exploração de prestígio: influência autoridades ESPECÍFICAS do judiciário. [Art. 357 -]

Tráfico de Influência                        

Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:                     

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.                   

Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.                     

Exploração de prestígio

Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

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