De acordo com a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado...
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De acordo com o Art. 74 da CF/88, II, uma das finalidades do sistema de controle interno é comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado. Portanto, na transcrição literal da CF/88, não há a avaliação quanto à economicidade, conforme está exposto na alternativa A. Já resolvi outras questões sobre o tema, que a banca considerou errado somente por ter adicionado economicidade a esta finalidade.
Já o embasamento para a alternativa E vem do mesmo artigo da CF/88 § 1º : "Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.". Na verdade, não há discricionariedade para os responsáveis pelo controle interno para dar ciência ou não ao Tribunal de Contas a respeito de ilegalidades/irregularidades, portanto, alternativa E também incorreta.
lEI COMPLEMENTAR 621/2012
Art. 42. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como o Ministério Público Estadual, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas na lei de diretrizes orçamentárias e no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado e dos Municípios;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual e municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado e dos Municípios;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º O controle interno fiscalizará o cumprimento das normas da Lei Complementar Federal nº 101, de 04.5.2000, com ênfase no que se refere ao disposto em seu artigo 59.
§ 2º O sistema de controle interno deverá abranger as respectivas Administrações Direta e Indireta do Estado e dos Municípios.
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