Admite-se a excludente de antijuridicidade do estrito cumpr...
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ERRADO !!
Art. 20 § 1º CP ¨É isento de pena quem, por erro, plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.¨
.
Não se admite o estrito cumprimento do dever legal em crime culposo, afinal, crimes culposos são compostos de negligência, imprudência ou imperícia. Como a lei não obriga que ninguém seja negligente, imprudente ou imperito, então fica afastada essa causa excludente da ilicitude.
Gab.: Errado
Vamos responder por partes
"Admite-se a excludente de antijuridicidade do estrito cumprimento de dever legal nos crimes culposos."
1)Estrito cumprimento de dever legal é uma causa de excludente de antijuridicidade ? R: SIM
LISTA DE EXCLUDENTES
Ilicitude(Antijuridicidade)
- Legítima defesa;
- Estado de necessidade;
- Estrito Cumprimento do Dever Legal;
- Exercício Regular do Direito.
2) O que constitui um crime culposo ? R: Negligência, Imprudência ou Imperícia.
3)Posso beneficiar alguém que foi negligente quando estaria no estrito cumprimento do dever legal ? R: Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.¨
Erro do Tipo Essencial
Inescusável (Evitável, Vencível ou Indesculpável)
- Exclui somente o dolo.
- Entretanto, permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Elementos objetivos e subjetivos das excludentes da ilicitude
QUESTÃO: Para que as excludentes da ilicitude incidam no caso concreto é suficiente a presença dos elementos objetivos, ou também se exigem elementos subjetivos?
R: Os elementos objetivos dizem respeito ao preenchimento dos requisitos exigidos pelo Direito Penal – exemplo: legítima defesa (CP, art. 25).
Já os elementos subjetivos dizem respeito à vontade/conhecimento/consciência do agente de atuar acobertado pela excludente da ilicitude.
Exemplo: “A” mata “B”. Posteriormente se descobre que “B” mataria “C” caso “A” não agisse.
Há legítima defesa????
• Sim: Concepção objetiva (“A” agiu em legítima defesa de “C”).
• NÃO: Concepção subjetiva. Embora “A” tenha salvado “C”, “A” não possuía conhecimento de que agia em legítima defesa de terceiro.
Ø A ampla maioria da doutrina moderna entende que as excludentes da ilicitude também dependem do elemento subjetivo, não se esgotando no plano objetivo, ou seja, é necessário que o agente atue tendo consciência de que atua justificado por uma das causa excludentes da ilicitude do fato.
Firmadas tais premissas, é impossível falar-se na presença da excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal justamente porque aquele que atua culposamente (ou seja, com a inobservância de um dever objetivo de cuidado) o faz sem desejar efetivamente o resultado naturalístico causado por sua conduta. Por outro lado, quem age acobertado pela aludida excludente de ilicitude o faz desejando a causação do resultado naturalístico ocasionado por sua conduta, acreditando, entretanto, que o fato não consistirá crime em razão de encontrar-se no cumprimento de um dever legal.
ERRADO
Transcrevendo Cleber Masson:
"A excludente é incompatível com os crimes culposos, pois a lei não obriga ninguém, funcionário público ou não, a agir com imprudência, negligência ou imperícia. A situação, geralmente, é resolvida pelo estado de necessidade. Exemplo: o bombeiro que dirige a viatura em excesso de velocidade para salvar uma pessoa queimada em incêndio, e em razão disso atropela alguém, matando-o, não responde peio homicídio culposo na direção de veiculo automotor, em face da exclusão do crime pelo estado de necessidade de terceiro."
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