Quanto ao concurso de pessoas, o Código Penal adota, como r...
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Em regra o CP adotou a teoria monista, ou seja, todos os coautores e partícipes se sujeitam a um único tipo penal. Como exceção, há também adoção à teoria pluralista, em que as condutas geram tipos penais diversos. (ex.: Aborto provocado por terceiro com consentimento da gestante).
O Código Penal, quanto ao concurso de pessoas, adotou a teoria monista, também conhecida como unitária, em que, havendo pluralidade de agentes e convergência de vontades para a prática da mesma infração penal, todos os que contribuem para o crime incidem nas penas a ele cominadas, ainda que não tenham praticado o núcleo do tipo ou pessoalmente todas as elementares (artigo 29 do Código Penal)."
TEORIA MONISTA
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
CERTO
a) Teoria Monista – é também chamada de teoria unitária. Essa teoria é a adotada, em regra, pelo nosso Código Penal. Segundo essa teoria, todos que concorrem para a prática de conduta criminosa incidem nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
(Art. 29)
b) Teoria pluralista – Para a teoria pluralista, para cada autor ou partícipe haveria uma infração penal distinta. (ADOTADA COMO EXCEÇÃO)
EX: quanto ao aborto o CP adotou a teoria pluralista. Quem pratica o aborto com o consentimento da gestante enquadra no Art. 126 do CP ("Provocar aborto com o consentimento da gestante"), já a gestante incorre no Art. 124 do CP ("Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque").
Em regra, o Direito Penal brasileiro adota a chamada teoria monista ou unitária.
Para essa teoria, ainda que o fato criminoso tenha sido praticado por vários agentes, conserva-se único e indivisível.
Contudo, excepcionalmente, há previsão no Código Penal da teoria pluralista.
A teoria pluralista é aplicada quando há criação de tipos penais distintos para agentes que buscam o mesmo resultado criminoso.
Exemplo:
O funcionário público que deixa de coibir, deliberadamente, o descaminho responde pelo art. 334 do Código Penal?
A resposta é NÃO.
Trata-se de uma exceção à teoria monista do concurso de pessoas.
Dessa forma, o particular responde pelo descaminho, ao passo que ao funcionário público será imputado o crime de facilitação de contrabando ou descaminho (CP, art. 318).
Fonte: Prof Juliano Yamakawa
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