Lucas foi o autor de homicídio e Carlos figurou como partíci...

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Q97764 Direito Penal
Lucas foi denunciado por infringir o art. 121,
§ 2.º, inciso II (homicídio qualificado por motivo fútil), do CP,
por ter disparado arma de fogo contra Mauro, levando-o a óbito.
Na denúncia, consta que Lucas e seu irmão Carlos estavam em
um bar na comarca de Pacajus, onde, em dado momento, Carlos
discutiu com Mauro. A discussão acabou resultando em luta
corporal. O dono do bar afirmou que a discussão se deu porque
Carlos se recusou a pagar uma bebida para Mauro; Lucas acudiu
o irmão e Mauro, estando sozinho, foi embora, mas
retornou, minutos depois, com uma faca do tipo peixeira na mão.
O dono do bar afirmou que chegou a trancar a porta, tentando
evitar a tragédia, mas a vítima conseguiu arrombá-la, entrou no
bar e partiu para cima de Carlos com a peixeira em riste.
O depoente viu que Lucas sacou um revólver e atirou duas vezes,
atingindo Mauro na altura do tórax. Vendo-o caído, Lucas fugiu
do local e escondeu-se em uma mata, onde foi encontrado
doze horas depois, ainda com a arma do crime. A vítima foi
socorrida no hospital municipal e, no dia seguinte, foi transferida
para o Hospital Geral de Fortaleza, onde, devido à gravidade dos
ferimentos, faleceu depois de ser submetida a cirurgia.

Considerando a situação hipotética acima descrita, julgue os
itens subseqüentes.

Lucas foi o autor de homicídio e Carlos figurou como partícipe do crime
Alternativas

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Para compreender a questão proposta, precisamos abordar o tema do concurso de pessoas no Direito Penal. Esse tema trata da participação de várias pessoas em um mesmo crime, podendo ser como autores ou partícipes.

Interpretação do Enunciado: A questão descreve uma situação em que Lucas é acusado de homicídio qualificado, mas questiona-se se Carlos, seu irmão, também figura como partícipe do crime. O foco está em determinar a responsabilidade penal de Carlos na ação criminosa.

Legislação Aplicável: O Código Penal Brasileiro, em seu art. 29, estabelece que "quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade".

A questão também aborda o art. 121, § 2.º, inciso II, que trata do homicídio qualificado por motivo fútil. Contudo, para que Carlos seja considerado partícipe, ele deveria ter contribuído de alguma forma para a ocorrência do crime.

Explicação do Tema Central: No Direito Penal, um partícipe é alguém que, sem realizar o núcleo do tipo penal, concorre para o crime. No caso de homicídio, um partícipe poderia, por exemplo, incentivar o autor a cometer o crime ou dar apoio logístico.

Exemplo Prático: Imagine que uma pessoa, sabendo que seu amigo planeja cometer um crime, empresta a ele a arma utilizada no delito. Nesse caso, o empréstimo da arma caracteriza participação, tornando a pessoa partícipe.

Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa correta é Errado. Carlos não figura como partícipe, pois não há indícios de que ele tenha colaborado, instigado ou auxiliado Lucas no crime. A briga anterior e o fato de estar presente no local não configuram participação ativa no delito.

Explicação das Alternativas Incorretas: Não há alternativas adicionais para analisar, visto que a questão segue o formato de Certo ou Errado. A única análise necessária é quanto à participação de Carlos, que não se configura pela simples presença ou pelo envolvimento em uma discussão prévia.

Possíveis Pegadinhas: A questão pode confundir ao mencionar a discussão e a presença de Carlos no local. É importante entender que, para a caracterização de partícipe, é necessário um vínculo de contribuição direta ou indireta para o crime.

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Comentários

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Acredito que houve a incidencia da excludente de ilicitude de legitima defesa, pois Mauro agrediu Carlos, ameaçando-o com a faca. Situação em que a conduta de Lucas permite o reconheciemento da legitima defesa de terceiro. 

Observe-se, por fim, que não ha conduta de Carlos, não tendo ele concorrido para o crime, portanto, mesmo que reconhecido o exesso ou existencia da ilicitude ele não será participe. 

bons estudos
Dois disparos subsequentes não me parecem reação desproporcional, ao contrário foram suficientes para afastar a ameaça. Diferente se Mauro já estivesse no chão quando recebesse o segundo tiro.
     Exatamente Fernando, dois disparos é o suficiente para cessar o ataque do infrator, tendo em vista que ja ocorreu em Manaus um caso em que um policial deu somente um disparo contra o infrator que estava consumando um assalto, e quando direcionou a arma contra o segundo infrator, foi alvejado pelo primeiro que ainda estava em condições o suficiente para executar o policial, que depois revidou contra o mesmo. Resumindo, nao sobrou ninguem pra contar a estória, somente as filmagens que presenciaram tal fato no interior de um supermercado. Dois disparos é o recomendado em qualquer ação policial e aceita na situaçao de Lucas que agiu sem excesso. 
No caso, como bem informado pelos colegas,Legítima defesa de terceiro.

Bons Estudos

Questão maldosa. Primeiro por que ela nos dá a entender que está cobrando conhecimento acerca do tema autoria e concurso de pessoas. Depois por que é cediço para os concurseiros experientes que não é prudente sair extraindo informações não contidas no texto da questão. Pra mim é manifesto a presença da legítima defesa, mas como a questão não disse nada, também não me permiti deduzir isso, e aí eu marquei como CORRETO. Dancei! Maldito CESPE. Rsrsrsrs

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