A Constituição Federal de 1988 adota, em regra, o modelo acu...

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Q2115637 Direito Processual Penal
Em relação ao sistema processual penal brasileiro, julgue o item subsecutivo. 
A Constituição Federal de 1988 adota, em regra, o modelo acusatório, caracterizado pela separação das funções de acusação, defesa e julgamento.
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A questão foi exigida exatamente nos mesmos moldes na prova de Oficial de Justiça. Ela demanda o conhecimento de um dos primeiros artigos do CPP:

Art. 3º-A, CPP. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.  

No universo do processo penal, introduziu a figura do juiz das garantias, que deverá fiscalizar qualquer investigação criminal, controlando a sua legalidade. Consolida-se o sistema acusatório, pois esse magistrado somente atuará até o recebimento da denúncia ou queixa. Depois, passará o processo às mãos de um juiz, que irá apreciar o mérito da causa. Veda-se qualquer iniciativa probatória por parte do juiz das garantias e os autos da investigação não poderão chegar às mãos, para conhecimento, do magistrado do mérito. Por outro lado, as provas periciais e as antecipadamente produzidas poderão ser analisadas por quem irá julgar a causa. Nucci, Guilherme de Souza. Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 8).

Em suma, pode-se conceituar esse sistema pela existência da separação entre quem julga, quem acusa e quem defende.

Gabarito da professora: CERTO.

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Gabarito: CERTO.

A opção pelo processo penal acusatório fica muito bem evidenciada na Constituição Federal de 1988 ao prever como princípios garantidores e inerentes ao Estado democrático de Direito as garantias da inafastabilidade da tutela jurisdicional (CF, artigo 5º, XXXV), do devido processo legal (CF, artigo 5º, LIV), do pleno acesso à Justiça (CF, artigo 5º, LXXXIV), do juiz e do promotor natural (CF, artigo 5º, XXXVII e LIII), do tratamento paritário e equidistante das partes (CF, artigo 5º, caput e I), da ampla defesa (artigo 5º, LV, LVI, LXII), da publicidade dos atos processuais e motivação dos atos decisórios (artigo 93, IX) e da presunção da inocência (CF, artigo 5º, LVII).

Além disso, a Lei 13.964/19 deixou expresso no CPP a adoção do sistema acusatório:

Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.  

ADENDO

Modelos processuais penais

1- Sistema inquisitivo 

  • Concentração de poderes – acusar e julgar nas mãos de um único órgão do Estado;
  • Gestão da prova: o juiz inquisidor é dotado de ampla iniciativa acusatória e probatória;
  • A confissão do réu é tida como a rainha das provas;
  • Predominância de procedimentos escritos;
  • Os julgadores não estão sujeitos à recusa (não há impedimento/suspeição);
  • Procedimento sigiloso;
  • Despiciendo contraditório e ampla defesa 
  • Impulso oficial e liberdade processual.

2- Sistema acusatório (puro)

  • Nítida separação entre o órgão de acusação e o julgador, sendo este imparcial;
  • Gestão da prova: recai precipuamente sobre as partes;
  • Liberdade de acusação;
  • Oralidade nos procedimentos;
  • Liberdade de defesa e isonomia entre as partes;
  • Publicidade no procedimento; 
  • Contraditório presente;
  • Possibilidade de recusa do julgador;
  • Livre sistema de produção de provas;
  • Maior participação popular na justiça penal;
  • Liberdade do réu é a regra.

A essência do modelo acusatório é a nítida separação entre as funções de acusar, julgar e defender, com a gestão das provas conferida de forma precípua às partes.

3- Sistema Misto, Francês ou acusatório formal: em um entendimento Minoritário sobre o tema, Nucci entende que o Brasil adotou esse sistema. 

  • Principal característica: a investigação ocorre dentro do processo e é conduzida por um juiz.

A Constituição Federal de 1988 adota, em regra, o modelo acusatório, caracterizado pela separação das funções de acusação, defesa e julgamento.

Certo

CERTO

A Constituição Federal de 1988 e o Código de Processo Penal (após a vigência da Lei nº 13.964/2019) adotam, de forma expressa, o sistema acusatório, com a devida separação das funções de acusar, defender e julgar.

Contudo, na prática temos diversos arbítrios sendo praticados pelo próprio Poder Público, através de seus agentes, em especial os que integram o sistema de justiça criminal (do qual já fiz parte). Porém, estamos evoluindo nesse aspecto e o Código de Processo Penal teve que passar a prever de forma expressa tal sistema, a partir do ano de 2020 (art. 3º-A do CPP).

Há 3 tipos de sistemas:

SISTEMA INQUISITIVO:

  • Ausência de contraditório
  • Sigiloso
  • Origem Romana
  • Juiz acusa, julga e defende.
  • Não há possibilidade de recurso
  • Confissão como rainha das provas

SISTEMA ACUSATÓRIO: Distinção entre as funções de acusar, defender e julgar.

Adotado pelo CPP

  • Princípios Sistema Acusatório: P.I.C.A.O
  • Publicidade
  • Imparcialidade 
  • Contraditório
  • Ampla Defesa
  • Oralidade

Separação das funções de acusar, defender e julgar.

SISTEMA MISTO (Francês)

Foi adotado inicialmente na França e possui duas fases processuais

Haverá também uma fase inquisitória (1º) e uma fase acusatória (2º).

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