A Constituição Federal de 1988 adota, em regra, o modelo acu...
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Art. 3º-A, CPP. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.
No universo do processo penal, introduziu a figura do juiz das garantias, que deverá fiscalizar qualquer investigação criminal, controlando a sua legalidade. Consolida-se o sistema acusatório, pois esse magistrado somente atuará até o recebimento da denúncia ou queixa. Depois, passará o processo às mãos de um juiz, que irá apreciar o mérito da causa. Veda-se qualquer iniciativa probatória por parte do juiz das garantias e os autos da investigação não poderão chegar às mãos, para conhecimento, do magistrado do mérito. Por outro lado, as provas periciais e as antecipadamente produzidas poderão ser analisadas por quem irá julgar a causa. Nucci, Guilherme de Souza. Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 8).
Em suma, pode-se conceituar esse sistema pela existência da separação entre quem julga, quem acusa e quem defende.
Gabarito da professora: CERTO.
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Gabarito: CERTO.
A opção pelo processo penal acusatório fica muito bem evidenciada na Constituição Federal de 1988 ao prever como princípios garantidores e inerentes ao Estado democrático de Direito as garantias da inafastabilidade da tutela jurisdicional (CF, artigo 5º, XXXV), do devido processo legal (CF, artigo 5º, LIV), do pleno acesso à Justiça (CF, artigo 5º, LXXXIV), do juiz e do promotor natural (CF, artigo 5º, XXXVII e LIII), do tratamento paritário e equidistante das partes (CF, artigo 5º, caput e I), da ampla defesa (artigo 5º, LV, LVI, LXII), da publicidade dos atos processuais e motivação dos atos decisórios (artigo 93, IX) e da presunção da inocência (CF, artigo 5º, LVII).
Além disso, a Lei 13.964/19 deixou expresso no CPP a adoção do sistema acusatório:
Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.
ADENDO
Modelos processuais penais
1- Sistema inquisitivo
- Concentração de poderes – acusar e julgar nas mãos de um único órgão do Estado;
- Gestão da prova: o juiz inquisidor é dotado de ampla iniciativa acusatória e probatória;
- A confissão do réu é tida como a rainha das provas;
- Predominância de procedimentos escritos;
- Os julgadores não estão sujeitos à recusa (não há impedimento/suspeição);
- Procedimento sigiloso;
- Despiciendo contraditório e ampla defesa
- Impulso oficial e liberdade processual.
2- Sistema acusatório (puro)
- Nítida separação entre o órgão de acusação e o julgador, sendo este imparcial;
- Gestão da prova: recai precipuamente sobre as partes;
- Liberdade de acusação;
- Oralidade nos procedimentos;
- Liberdade de defesa e isonomia entre as partes;
- Publicidade no procedimento;
- Contraditório presente;
- Possibilidade de recusa do julgador;
- Livre sistema de produção de provas;
- Maior participação popular na justiça penal;
- Liberdade do réu é a regra.
⇒ A essência do modelo acusatório é a nítida separação entre as funções de acusar, julgar e defender, com a gestão das provas conferida de forma precípua às partes.
3- Sistema Misto, Francês ou acusatório formal: em um entendimento Minoritário sobre o tema, Nucci entende que o Brasil adotou esse sistema.
- Principal característica: a investigação ocorre dentro do processo e é conduzida por um juiz.
A Constituição Federal de 1988 adota, em regra, o modelo acusatório, caracterizado pela separação das funções de acusação, defesa e julgamento.
Certo
CERTO
A Constituição Federal de 1988 e o Código de Processo Penal (após a vigência da Lei nº 13.964/2019) adotam, de forma expressa, o sistema acusatório, com a devida separação das funções de acusar, defender e julgar.
Contudo, na prática temos diversos arbítrios sendo praticados pelo próprio Poder Público, através de seus agentes, em especial os que integram o sistema de justiça criminal (do qual já fiz parte). Porém, estamos evoluindo nesse aspecto e o Código de Processo Penal teve que passar a prever de forma expressa tal sistema, a partir do ano de 2020 (art. 3º-A do CPP).
Há 3 tipos de sistemas:
SISTEMA INQUISITIVO:
- Ausência de contraditório
- Sigiloso
- Origem Romana
- Juiz acusa, julga e defende.
- Não há possibilidade de recurso
- Confissão como rainha das provas
SISTEMA ACUSATÓRIO: Distinção entre as funções de acusar, defender e julgar.
Adotado pelo CPP
- Princípios Sistema Acusatório: P.I.C.A.O
- Publicidade
- Imparcialidade
- Contraditório
- Ampla Defesa
- Oralidade
Separação das funções de acusar, defender e julgar.
SISTEMA MISTO (Francês)
Foi adotado inicialmente na França e possui duas fases processuais
Haverá também uma fase inquisitória (1º) e uma fase acusatória (2º).
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