Segundo a Lei n.º 9.784/1999, que regula o processo administ...

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Q35039 Direito Administrativo
Segundo a Lei n.º 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal,
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Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis. § 1o Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado. § 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
Comentando as erradas:a) "As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade." (Art.26, §5º)c) Decai em 5 anos. (Art. 54)d) De ofício também! (Art. 5º)e) Não pode haver agravamento da sanção decorrente da revisão. (Art. 65, §ú);)
A-ERRADA!Art. 26, § 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.B-CORRETA!Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.§ 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige. C-ERRADA!Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.D-ERRADA!Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.E-ERRADA!Art. 65,Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.:)
Colocando uma informação a mais no comentário brilhante da Crix que sempre engrandece o QC é o seguinte:"Art. 65,Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção."Temos o instituto do "REFORMATIO IN PEJUS", que a Lei 9.784/1999 ao tratar do RECURSO administtrativo, admitiu que a autoridade decisória possa modificar, totalmente ou parcialmente a decisão recorrida. Ressaltou, entretanto, que, se na apreciação do recurso, poder haver gravame ao recorrente, terá a autoridade que dar-lhe ciência do fato para que apresente suas alegações.Em outras palavras, admitiu o reformatio in pejus em processo não findo e que poderá agravar a penalidade. Porém só podemos falar em caso de RECURSO e não de REVISÂO, pois a lei 9.784/1999 é clara no Art. 65,Parágrafo único.Espero ter ajudado!!

Não questiono a validade alternativa b, mas devo admitir que existe um dificuldade interpretativa no que tange ao artigo 64 ( Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.) juntamente com  seu  Parágrafo único (Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.) e o parágrafo único do artigo 65 (  Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.).

Ora, agravame à situação do recorrente não pode també ser interpretada como um possível agravamento da sanção, sendo esta a "situação" do recorrente?

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