O ônus da prova incumbe
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Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Novo CPC: - sem alterações :
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Comentário de um professor conforme o CPC/2015 e sobre todas as alternativas
Segundo Henrique Santillo | Direção Concursos
"Amigos, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Já o réu terá o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Só essas duas informações já eliminam as alternativas A, B e C, sendo o nosso gabarito a alternativa D.
Quanto à alternativa E, as partes não poderão firmar convenção para distribuir de forma diversa o ônus da prova que recaia sobre direito indisponível:
Art. 373 (...) § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Resposta: D"
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