Conforme o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decret...
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LCP 24/75:
Art. 14 - Sairão com suspensão do Imposto de Circulação de Mercadorias:
I - as mercadorias remetidas pelo estabelecimento do produtor para estabelecimento de Cooperativa de que faça parte, situada no mesmo
Estado;
II - as mercadorias remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de Produtores, para estabelecimento, no mesmo Estado, da própria
Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas de que a Cooperativa remetente faça parte.
§ 1º - O imposto devido pelas saídas mencionadas nos incisos I e II será recolhido pelo destinatário quando da saída subseqüente, esteja está sujeita
ou não ao pagamento do tributo.
O erro da letra E está na parte final: ..., ou para outra Cooperativa.
Gabarito: Letra C.
Erro de cada alternativa:
a) [...] no prazo de 1 ano, contado das datas das respectivas saídas, prorrogável por mais 120 dias, [...]
Art. 10 - II - as remessas de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, desde que os mesmos retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data das respectivas saídas, prorrogáveis por mais cento e oitenta dias, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo, a critério do titular da área de Fiscalização (180d + 180d)
b) [...] desde que devam retornar ao estabelecimento de origem, no prazo de 48 horas,
VI - as saídas interestaduais de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou, com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta)
d) saídas de minério, "pellets", sucata e resíduo, em operações internas, com destino a comercialização ou industrialização.
VII - as saídas com minério de ferro e "pellets", na forma e condições do Convênio ICMS 75/90 e Lei Complementar 87/96, destinadas a posterior exportação:
§ 1° O disposto no inciso II, não se aplica às saídas interestaduais de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal, ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre este e os Estados interessados.
e) saídas de mercadorias promovidas por estabelecimento de Cooperativa de Produtores ou de Consumo, para estabelecimento da própria Cooperativa, de Cooperativa Central e de Federação de Cooperativas de que a Cooperativa remetente faça parte, ou para outra Cooperativa.
V - a saída de mercadorias promovida por estabelecimento de Cooperativa de Produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas de que a Cooperativa remetente faça parte;
obs.: Acerca das cooperativas, somente entre estabelecimentos da mesma cooperativa do estado ou da mesma federação de cooperativas em outro estado.
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