Acerca dos conceitos de pessoas naturais, pessoas jurídicas,...

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Ano: 2008 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: HEMOBRÁS
Q1188739 Direito Civil
Acerca dos conceitos de pessoas naturais, pessoas jurídicas, sociedades e personalidade, julgue os item subseqüente.
No contrato de franquia, a empresa franqueada e a franqueadora dividem o mesmo fundo de comércio, sendo, por isso, responsáveis solidariamente, perante os consumidores, por vícios no produto.
Alternativas

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Vamos analisar a questão proposta, que envolve o contrato de franquia e a responsabilidade das partes envolvidas.

Tema Jurídico: A questão aborda o contrato de franquia, que é uma modalidade de contrato mercantil regulada pela Lei nº 8.955/1994, conhecida como a Lei de Franquias.

Legislação Aplicável: De acordo com o artigo 3º da Lei de Franquias, a franqueadora deve fornecer ao franqueado um conjunto de informações detalhadas sobre o negócio. No entanto, a responsabilidade por vícios no produto geralmente recai sobre a empresa que realiza a venda, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Explicação do Tema Central: No contrato de franquia, o franqueador concede ao franqueado o direito de uso de marca, tecnologia e método de negócio. A questão é se ambos compartilham o mesmo fundo de comércio e se são solidariamente responsáveis perante os consumidores.

Exemplo Prático: Imagine uma rede de cafeterias. A matriz (franqueadora) fornece o café e a tecnologia de preparo, enquanto a loja local (franqueada) atende os clientes. Se um cliente encontra um problema no produto, ele pode questionar tanto a loja local quanto a matriz. No entanto, a responsabilidade solidária ocorre em situações específicas, como em práticas comerciais enganosas.

Justificativa da Alternativa Correta (C): No contexto da questão, a afirmação de que a empresa franqueada e a franqueadora dividem o mesmo fundo de comércio e são solidariamente responsáveis não está correta. Na prática, a franqueada e a franqueadora são juridicamente independentes, cada uma com seu próprio fundo de comércio. A responsabilidade solidária não é uma regra geral, a menos que a franqueadora tenha contribuído diretamente para o vício do produto.

Erro na Alternativa Incorreta: Como se trata de um formato de "Certo ou Errado", a alternativa "Errado" estaria correta, porque, conforme explicado, a interpretação de que as empresas dividem o mesmo fundo de comércio e são solidariamente responsáveis não se aplica de maneira geral.

Pegadinhas no Enunciado: Uma possível pegadinha é a menção ao "fundo de comércio compartilhado". É importante lembrar que, em contratos de franquia, as entidades são autônomas, e a solidariedade não é presumida sem uma relação direta com o vício.

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AREsp 1.456.249

1. "Cabe às franqueadoras a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia" (REsp 1.426.578/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. em 23/06/2015, DJe de 22/9/2015).

2. No caso em exame, inexiste responsabilidade solidária da franqueadora de serviços educacionais pelos danos materiais e morais decorrentes da morte de aluno em razão de acidente de trânsito, causado por culpa do motorista de ônibus escolar, pois o serviço de transporte escolar realizado por terceiro foi contratado exclusivamente pela franqueada, sendo serviço autônomo e alheio aos serviços prestados em razão da franquia de metodologia de ensino

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