São penas restritivas de direito: I. Prestação pecuniária ...
I. Prestação pecuniária e perda de bens e valores.
II. Multa.
III. Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas.
IV. Interdição temporária de direitos.
A sequência correta é:
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (1)
- Comentários (15)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito do professor: (B)
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
I – prestação pecuniária;
II – perda de bens e valores;
III – (VETADO)
IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
V – interdição temporária de direitos;
VI – limitação de fim de semana.
TÍTULO V
DAS PENAS
CAPÍTULO I
DAS ESPÉCIES DE PENA
I - privativas de liberdade;
II - restritivas de direitos;
III - de multa.
Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
I – prestação pecuniária;
II – perda de bens e valores;
III – (VETADO)
IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
V – interdição temporária de direitos;
VI – limitação de fim de semana.
Podemos concluir que a multa é pena AUTÔNOMA, não incluída dentro das penas restritivas de direito.
Vale lembrar ainda que a diferença existente entre pena de multa e prestação pecuniária
A PENA DE MULTA somente pode ser paga em dinheiro e é destinada ao Fundo Penitenciário Nacional. É calculada de acordo com o critério do dia-multa. Não é possível abater o valor pago em eventual indenização pleiteada pela vítima do crime.
Já a PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA pode ser paga em dinheiro ou em prestação de outra natureza e é destinada à vítima, seus dependentes ou entidades públicas ou privadas com destinação social. É calculada entre 1 a 360 salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.
OU SEJA, ALTERNATIVA "B" .
Art.44- As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I- aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
Artur Favero a pena de multa aplica é calculada de 10 a 360 salários mínimos e não de 1 a 360 assim mencionado por você, essa multa pode ser aumentada até o triplo do valor, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. (Art. 49, 1º Parágrafo) e (Art. 60, 1º Parágrafo) do CP.
MUITO CUIDADO!
Embora a multa não seja uma pena restritiva de direito, ela, se preenchidos os requisitos legais, pode ser aplicada como substitutiva à pena privativa de liberdade, fazendo assim parte do gênero PENAS ALTERNATIVAS, que buscam evitar os males do encarceramento, tal como as penas restritivas de direito.
Além disso, olhem com calma em relação à multa, como pena substitutiva, e não principal, o art. 44, §2º (primeira parte) e o art. 60, §2º, ambos do CP. O primeiro dispositivo estabelece como um dos requisitos para aplicação da multa substitutiva ou pena restritiva de direito que a pena aplicada seja igual ou inferior a 1 ano. Enquanto no segundo dispositivo, um dos requisitos exigidos para a substituição pela pena de multa é que a pena privativa de liberdade aplicada não seja superior a 6 meses.
Há uma controvérsia: saber se o art. 44, §2º, por ser mais recente, teria revogado ou não o art. 60, §2º.No sentido da revogação tácita, PAULO BUSATO (Direito Penal, Parte Geral): "É possível substituir por multa a pena restritiva de liberdade que não ultrapasse um ano. Essa interpretação deriva da Lei nº 9.714/98, que deu nova redação ao art. 44, § 2º, do Código Penal, prevendo expressamente a hipótese, e revogou tacitamente o disposto no art. 60, § 2º, do Código Penal..."
No sentido da compatibilidade entre os 2 dispositivos, SÉRGIO SALOMÃO SHECAIRA e ALCEU CORRÊA JUNIOR (Teoria da pena): “Deve prevalecer, portanto, a interpretação no sentido da subsistência e da compatibilidade dos dois dispositivos legais, ou seja, o art. 60, § 2.º, sendo aplicável para pena de até seis meses (substituição por multa), e o art. 44, § 2.º, aplicável para pena superior a seis meses e igual ou inferior a um ano (substituição por multa ou por restritiva de direitos".
Por último, importante ter em mente que a multa, como pena substitutiva, pode ser aplicada cumulada à pena restritiva de direito, quando a pena privativa de liberdade aplicada for superior a 1 ano, conforme parte final do §2º do art. 44 do CP. (obs.: Nesse caso o magistrado poderá, em vez de, 1 multa + 1 restritiva de direito, aplicar, se mais adequado ao caso, 2 restritivas de direito).
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo