Por ocasião da alienação em hasta pública,
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A questão apresentada aborda o tema da alienação em hasta pública, que ocorre no processo de execução para a venda de bens penhorados. Vamos analisar cada alternativa à luz do Código de Processo Civil de 1973, que é o foco do seu estudo.
Legislação Aplicável: A questão se refere a dispositivos do CPC/1973 relacionados à execução e alienação judicial, como os artigos 686 a 692.
Tema Central: O tema central é a alienação judicial, que envolve a venda dos bens penhorados para satisfazer o crédito do exequente. Esse processo permite que o credor recupere o valor devido através da venda pública dos bens do devedor.
Exemplo Prático: Suponha que Maria tenha uma dívida judicial com João e seus bens foram penhorados. Durante a alienação em hasta pública, João pode participar do leilão para arrematar os bens penhorados de Maria, seguindo as condições definidas pelo CPC.
Justificativa da Alternativa Correta:
Alternativa C: Esta alternativa está correta. Conforme o artigo 690, §2º, do CPC/1973, é possível que interessados em adquirir um bem imóvel em prestações façam uma proposta por escrito. Essa proposta deve ser pelo menos o valor da avaliação, com o pagamento mínimo de 30% à vista e o saldo garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel.
Análise das Alternativas Incorretas:
Alternativa A: Está incorreta porque o exequente que arremata bens não está dispensado de pagar o preço, exceto no limite do seu crédito. Se o valor dos bens exceder seu crédito, ele deve depositar a diferença, mas não há previsão de prazo de 10 dias para isso.
Alternativa B: Incorreta porque a dispensa de publicação de editais ocorre em outras situações, e não há limitação específica de 80 vezes o salário mínimo. O CPC/1973 não traz essa condição específica para a dispensa de editais.
Alternativa D: Incorreta, pois o pagamento imediato é regra, mas a concessão de prazo de 10 dias mediante caução não está prevista dessa forma no CPC/1973.
Alternativa E: Incorreta porque o devedor pode sim ser intimado por advogado constituído nos autos. A intimação pessoal é uma das formas, mas não é a única prevista no CPC/1973.
Pegadinhas na Questão: A questão pode confundir ao tratar de prazos e condições de pagamento ou intimação, que são comuns em questões de execução. É importante sempre verificar o texto da legislação aplicável para evitar erros interpretativos.
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Gabarito C.
Art. 690. A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1o Tratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar por escrito sua proposta, nunca inferior à avaliação, com oferta de pelo menos 30% (trinta por cento) à vista, sendo o restante garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel.
Letra A - ERRADA. Art. 690-A. Parágrafo único. O exeqüente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça ou leilão à custa do exeqüente.
Letra B - ERRADA. Art. 686. § 3o Quando o valor dos bens penhorados não exceder 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação, será dispensada a publicação de editais; nesse caso, o preço da arrematação não será inferior ao da avaliação.
Letra D- ERRADA. Art. 690. A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução.
Letra E - ERRADA. Art. 686. § 5o O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo
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