A legislação brasileira prevê que o casamento pode ser susp...
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Gabarito: Letra B.
Art. 1.574. Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a convenção;
Art. 1.575. A sentença de separação judicial importa a separação de corpos e a partilha de bens.
Art. 1.576. A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens.
Separação de fato/de corpos: ato pelo qual o casal deixa de viver junto como marido e mulher, porém não formalizam juridicamente a situação.
Separação legal/judicial: ato pelo qual o casal deixa de viver junto como marido e mulher e formalizam juridicamente a situação, surtindo desde então, todos os efeitos legais. Diante essa decisão, a separação pode ser formalizada de duas formas:
Extrajudicial: feita diretamente em Tabelionato de Notas desde que o casal esteja de acordo, não possua filhos menores ou incapazes, a mulher não esteja grávida e o ato seja acompanhado por um advogado.
Judicial – é requerida por via judicial, com o auxílio de um advogado.
questão mais idiot@ q já vi por aqui
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