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Q2115686 Direito Administrativo
No que diz respeito à organização administrativa e à administração direta e indireta, julgue o item a seguir.
De acordo com a jurisprudência do STF, é vedada autorização legislativa genérica para a criação de subsidiárias de entidades da administração indireta. 
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A questão exige do candidato conhecimentos sobre a organização da Administração Pública.

No caso em tela, cobra-se que o candidato saiba especificamente da ADPF 974/DF. Em resumo da referida ação, o informativo 1.118/2021 assim dispõe:


"No julgamento da ADI 5624 MC-Ref/DF, prevaleceu o entendimento de que a lei que autoriza a criação da empresa estatal matriz é suficiente para viabilizar a criação de empresas controladas e subsidiárias, não havendo se falar em necessidade de autorização legal específica para essa finalidade.

Assim, se é compatível com a CF a possibilidade de criação de subsidiárias quando houver previsão na lei que cria a respectiva empresa estatal, por paralelismo, não há como obstar, por suposta falta de autorização legislativa, a alienação de ações da empresa subsidiária, ainda que tal medida envolva a perda do controle acionário do Estado." STF. Plenário. ADPF 794/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/5/2021 (Info 1018).

Deste modo, percebe-se que está incorreta a afirmação, pois a lei genérica é o bastante.

GABARITO: ERRADO

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Exige-se autorização legislativa para a criação de subsidiárias das empresas públicas e sociedades de economia mista, sendo suficiente, para tanto, a previsão genérica na lei que as instituir, ou seja, não há necessidade de autorização legislativa específica a cada vez que uma nova subsidiária é criada.

Vejamos:

Autorização à Petrobras para constituir subsidiárias. Ofensa aos arts. 2º e 37, XIX e XX, da CF. Inexistência. Alegação improcedente. A Lei 9.478/1997 não autorizou a instituição de empresa de economia mista, mas sim a criação de subsidiárias distintas da sociedade-matriz, em consonância com o inciso XX, e não com o XIX, do art. 37 da CF. É dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora.? (ADI 1.649, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 24-3-2004, Plenário, DJ de 28-5-2004).

É desnecessária a autorização legislativa expressa para a criação de subsidiárias quando houver autorização legislativa da criação de empresa pública ou sociedade de economia mista e nesta constar permissão genérica da possibilidade de criação de subsidiárias. Assim, não se exige lei específica para autorizar a criação de subsidiária.

Com base no paralelismo das formas, como não é exigida lei específica para criar a subsidiária, também não é necessária lei específica para alienar o seu controle acionário.

Em palavras mais simples: como não se exige lei específica para criar, também não se exige lei específica para “vender”.

STF. Plenário. ADPF 794/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/5/2021 (Info 1018).

Fonte: Dizer o Direito.

Exige-se autorização legislativa para a criação de subsidiárias? R: SIM.

Depois de criada com autorização de lei, toda vez que for criada uma nova terá de ter outra lei autorizativa? ou basta uma genérica? R: Basta uma genérica.

Criação e extinção das empresas estatais

  • Criação

Nos termos do inc. XIX, art. 37, da CF/88, a instituição de empresa pública e de sociedade de economia mista deve ser autorizada por lei específica. Após a edição da lei autorizativa, será elaborado o ato constitutivo, cujo registro no órgão competente significará o início da personalidade jurídica da entidade. Assim, as empresas públicas e sociedades de economia mista nascem, efetivamente, após o registro de seu ato constitutivo no órgão competente.

OBS - A lei de autorização deverá ser específica. Não significa que a lei deverá tratar tão somente da criação da EP e da SEM, mas sim que o assunto (matéria) da lei deverá ser relacionado com as competências da nova entidade.

OBS - O ato constitutivo é elaborado por meio de decreto. Segundo Alexandrino e Paulo, utiliza-se o decreto para dar publicidade ao estatuto, no entanto, a criação efetiva da entidade só ocorrerá no momento do registro do órgão competente, e não na data de publicação do decreto. Logo, o decreto, em si, é utilizado apenas para fins de transparência.

  • Extinção

A extinção das EP e das SEM, por outro lado, não exige lei específica. Segundo o STF, basta uma autorização legislativa genérica, prevista em lei que veicule programa de desestatização, para autorizar a desestatização (privatização ou extinção) de empresa estatal.

OBS - Somente será exigida autorização legislativa específica quando a própria lei que autorizou a criação exigir que a extinção dependerá de autorização legislativa específica.

Instituição de subsidiária e participação em empresa privada

O inc. XX do art. 37 da Constituição Federal disciplina a criação das subsidiárias das entidades da Administração Indireta ou sua participação em empresa privada.

XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

Quanto ao “cada caso” previsto no inc. XX, art. 37, da CF, o STF firmou entendimento de que não há necessidade de uma lei para autorizar a criação de cada subsidiária. Basta, para tanto, existir uma autorização genérica permitindo que a entidade crie suas subsidiárias. Isso pode constar inclusive na lei de criação (ou autorização de criação) da entidade administrativa.

OBS - O mesmo entendimento pode ser aplicado para a participação das entidades da administração indireta em empresas privadas.

RESUMINDO - para que as entidades da administração indireta criem subsidiárias ou participem em empresas privadas, não há necessidade de autorização em lei, bastando para tanto a existência de autorização legislativa genérica.

Fonte: Estratégia

E

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