Conforme disposto na Lei n.º 9.784/1999, nos processos admi...
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Gabarito comentado
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A lei define claramente critério que devem ser observados e dentre eles está a vedação de aplicação retroativa de nova interpretação administrativa.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
(...)
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Portanto, está errada afirmação do enunciado.
GABARITO: Errado
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Comentários
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Gabarito: ERRADO
Lei nº 9.784/99:
Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
(...)
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Em respeito ao princípio da segurança jurídica é vedada aplicação retroativa de nova interpretação da norma administrativa mesmo que para melhor garantir o atendimento do fim público a que se dirige.
Gab: errado
O Princípio da segurança jurídica veda a aplicação retroativa da nova interpretação da norma, ou seja, somente terá efeitos prospectivos da data em que for revogada para frente, não atingindo os atos praticados na vigência da norma antiga.
Gab: errado
O princípio da segurança jurídica possui previsão no art. 2, caput, da Lei 9.784/199941. Além disso, o inciso XIII, do parágrafo único, do mesmo artigo, determina que a Administração Pública deve obedecer ao critério da “interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação”.
Não se busca evitar que a Administração evolua e, por conseguinte, modifique o seu entendimento sobre as normas. Na verdade, deseja-se evitar que esse entendimento seja aplicado de forma retroativa, alterando as decisões já tomadas. Assim, a nova interpretação deverá ser aplicada somente aos casos futuros.
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