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Q1747998 Direito Processual do Trabalho

No âmbito da ação rescisória trabalhista, é possível afirmar que o Tribunal Superior do Trabalho:

Alternativas

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Vamos analisar as alternativas da questão.

A. ERRADA.  A letra "A" está errada ao afirmar que tem entendimento sumulado no sentido de que a coisa julgada não envolve questão de ordem pública. 
Observem que a súmula 398 do TST estabelece que na ação rescisória, o que se ataca na ação é a sentença, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória.

B. CERTA. A letra "B" está errada ao afirmar que tem entendimento sumulado no sentido de que a revelia não produz confissão na ação rescisória.
Observem que a súmula 398 do TST estabelece que na ação rescisória, o que se ataca na ação é a sentença, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória.

C. ERRADA. A letra "C" está errada porque afirma que tem entendimento sumulado no sentido de que a ação rescisória não pode ser proposta pelo empregador. O erro é que não há esse entendimento no TST. 

É oportuno estudar, embora não tenha sido abordada na questão a súmula 407 do TST, observem:

Súmula 407 do TST A legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas "a", "b" e “c" do inciso III do art. 967 do CPC de 2015 (art. 487, III, “a" e “b", do CPC de 1973), uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas. 

Art. 967 do CPC Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

II - o terceiro juridicamente interessado;

III - o Ministério Público:

a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

D. ERRADA.  A letra "D" está errada ao afirmar que tem entendimento sumulado no sentido de que não é cabível recurso ordinário em ação rescisória.  Observem que a súmula 158 do TST afirma que da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista.

Gabarito do Professor: Letra B.

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GAB:B

-SUM-398 TST - Na ação rescisória, o que se ataca é a decisão, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória.

GABARITO: B

Súmula nº 398 do TST: Na ação rescisória, o que se ataca é a decisão, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória.

No âmbito da ação rescisória trabalhista, é possível afirmar que o Tribunal Superior do Trabalho:

A

tem entendimento sumulado no sentido de que a coisa julgada não envolve questão de ordem pública.

B

tem entendimento sumulado no sentido de que a revelia não produz confissão na ação rescisória.

Súmula nº 398 do TST: Na ação rescisória, o que se ataca é a decisão, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória.

C

tem entendimento sumulado no sentido de que a ação rescisória não pode ser proposta pelo empregador.

D

tem entendimento sumulado no sentido de que não é cabível recurso ordinário em ação rescisória.

Gabarito:"B"

A coisa julgada envolve questão de ordem pública e não produz confissão na AR.

Ademais, pode ser proposta por qualquer das partes e cabe R.O. com julgamento pelo TST, haja vista a competência originária do TRT para as ARs.

  • TST, Súmula nº 398. Na ação rescisória, o que se ataca é a decisão, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória.

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