O artigo 319 do Código Penal define um crime praticado por f...

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Q2274583 Direito Penal
O artigo 319 do Código Penal define um crime praticado por funcionário público contra a administração em geral. Dada a seguinte definição: “Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”, a que tipo de crime se faz referência?
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Gabarito: C

O Código Penal em seu artigo 319 prevê o crime de prevaricação que tem como objetivo punir funcionários públicos que dificultem, deixem de praticar ou atrasem, indevidamente, atos que são obrigações de seus cargos, os pratica contra a lei, ou apenas para atender interesses pessoais, e determina pena de detenção de três meses a um ano e multa.

  • Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

ATENÇÃO! Há um tipo penal especial para prevaricação:

  • Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Fonte: Código Penal

Excesso de exação:  § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:      

§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

Condescendência criminosa: Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

Concussão: Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida

Advocacia administrativa: Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

Prevaricação.

Ex.: Você é parado numa blitz, o agente no momento é seu melhor amigo, e você ta MAMADO, ai seu amigo, vendo que você iria sair dali algemado (acima de 0,33mg por L de sangue é crime[no caso do bafometro]) deixa você seguir viagem sem realizar o teste.

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acrescento,

Importante perceber uma diferença: o crime de corrupção passiva determina que o agente receba alguma vantagem indevida. No caso da prevaricação, o agente público nada recebe para praticar o ato, mas o faz para satisfazer um sentimento próprio. Logo, a denúncia deve descrever este sentimento, sob pena de responsabilização objetiva.

A consumação se dá quando o agente retarda, deixa de praticar ou pratica de forma irregular o ato de ofício que era seu dever, pouco importando se o sentimento pessoal do agente público tenha sido de atingido. 

A CONSTANTE REPETIÇÃO LEVA À CONVICÇÃO!

PREVARICAÇÃO – Se omite para satisfazer interesse ou sentimento pessoal

CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA – Se omite por indulgência (clemência)

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