O art. 18-A do Código Tributário Nacional, cuja redação foi ...
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Ano: 2022
Banca:
CESPE / CEBRASPE
Órgão:
PGE-PA
Prova:
CESPE / CEBRASPE - 2022 - PGE-PA - Procurador do Estado |
Q1959217
Direito Tributário
O art. 18-A do Código Tributário Nacional, cuja redação foi
acrescentada pela Lei Complementar n.º 194/2022, estabelece
que “Para fins da incidência do imposto de que trata o inciso II
do caput do art. 155 da Constituição Federal, os combustíveis, o
gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte
coletivo são considerados bens e serviços essenciais e
indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos.”. A
identificação dos bens e serviços como não supérfluos pela citada
lei segue