Quanto à pensão por morte, disciplinada pela Lei nº ...
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Justificativas disponibilizadas pela banca do TRF2 no julgamento dos recursos:
"
A resposta correta é a letra c.
A letra A é EQUIVOCADA, por não correr prazo prescricional CONTRA o absolutamente incapaz (art.
198, I, do Código Civil – art. 169, I, do Código anterior); A letra b também é equivocada, ao mencionar
hipótese de requerimento tardio, e a jurisprudência dominante (STJ, TNU, TRF’s) tem reconhecido a
impossibilidade de devolução de benefício, ainda que parte dele, quando recebido de boa-fé, ficando o
erro mais perceptível por ser o requerimento tardio. A letra d é falsa, ao mencionar que não será devida
pensão por morte àquela beneficiária que demonstra capacidade financeira para se sustentar.
Quanto à última opção, os casos de segurados desaparecidos exigem declaração judicial de ausência, na
forma do art.78, caput, da Lei 8213/91. Importante salientar que o enunciado não trata da pensão
provisória a que se refere o §1º. Além disso, em nenhum momento a assertiva mencionou os termos
“acidente”, “desastre” ou “catástrofe”. O foco da assertiva é afirmar, no imperativo, que a declaração
judicial de ausência será dispensada, e não que, em casos excepcionais, e para a pensão provisória, ela o
possa ser."
qual a banca dessa questao
a) INCORRETA. A regra para início do recebimento da pensão por morte está prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 90 dias depois deste (nova redação Lei nº 13.183, de 2015);
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
No entanto, o prazo prescricional de 90 dias previsto no inciso I não corre em se tratando de pessoa incapaz, neste caso o prazo começa a correr apenas quando a pessoa se torna plenamente capaz.
Assim, a alternativa está incorreta por não correr prazo prescricional contra o incapaz (art. 198, I, do Código Civil – art. 169, I, do Código anterior).
STJ - DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DE PENSÃO POR MORTE REQUERIDA POR PENSIONISTA MENOR DE DEZOITO ANOS.
A pensão por morte será devida ao dependente menor de dezoito anos desde a data do óbito, ainda que tenha requerido o benefício passados mais de trinta dias após completar dezesseis anos. De acordo com o inciso II do art. 74 da Lei 8.213/1991, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do requerimento, caso requerida após trinta dias do óbito. Entretanto, o art. 79 da referida lei dispõe que tanto o prazo de decadência quanto o prazo de prescrição são inaplicáveis ao pensionista menor. A menoridade de que trata esse dispositivo só desaparece com a maioridade, nos termos do art. 5º do CC segundo o qual "A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil" , e não aos dezesseis anos de idade. REsp 1.405.909-AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 22/5/2014.
Qual o erro do item D ?
Bruno Andrade o erro da letra "D", está na parte no que diz: não mais se defere,a pensão por morte áquela beneficiária que demonstre capacidade financeira para se sustentar .
O correto seria: SE DEFERE a pensão por morte áquela beneficiária que demonstre capacidade financeira para se sustentar.
Vlw pessoal bom estudo!
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