Com relação ao regime jurídico da sociedade limitada,...
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Erro da letra "b":
Art. 1.032 do CC/02 - A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros. Da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.
LETRA A - Não estando as quotas totalmente integralizadas, a responsabilidade
dos sócios em relação à sociedade é subsidiária, ou seja, em primeiro
lugar são os bens da própria sociedade que devem suportar as obrigações
por ela assumidas. No entanto, sendo estes insuficientes, os sócios
serão solidariamente responsabilizados pela integralização do
capital social.
Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem
ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens
sociais.
Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de
cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem
solidariamente pela integralização do capital social.
LETRA D - A sociedade limitada não se dissolverá, pela falta de pluralidade de
sócios, quando o sócio remanescente requerer, no Registro Público
de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade
para empresário individual ou para Empresa Individual de
Responsabilidade Limitada – EIRELI.
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
II - o consenso unânime dos sócios;
III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;
V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
Caro Fernando, talvez seja porque tu és novo no QConsursos, daí nāo saber o motivo pelo qual postam a resposta errada.
Mas digo a ti. É errando que se aprende, costumamos a encontrar o erro para poder limitar a possibilidade de erro na hora da prova, tendo em vista ser possível cotejar a afirmativa errada com o dispositivo legal correlato ou entāo com a jurisprudência ou súmula de tribunal a fim de entender onde ocorreu o erro e claro aprender.
E tem mais, tu acabas conhecendo o estilo da banca, as pegadinhas que se repetem e tudo o mais que possa acarretar o erro das questões vindouras.
Mario Azevedo, você é muito educado, parabéns... :D
Juliana, obrigada por postar as respostas!
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