Sobre as ações diretas de constitucionalidade e de inconstit...
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Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Alternativa correta: C
A questão aborda o tema do controle de constitucionalidade, mais precisamente as características das medidas cautelares nas ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) e de constitucionalidade (ADC). Para resolver esta questão, é necessário ter conhecimento sobre a natureza dessas medidas cautelares e os efeitos que elas produzem quando concedidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
A alternativa A está correta ao afirmar que as ações diretas de constitucionalidade e de inconstitucionalidade são de natureza dúplice ou de “sinal trocado”. Isso significa que, enquanto a ADI busca a declaração de inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, a ADC busca confirmar sua conformidade com a Constituição.
A alternativa B está correta ao dizer que a medida cautelar em ações de constitucionalidade e inconstitucionalidade não tem caráter ambivalente, ou seja, o indeferimento de uma medida cautelar numa ADI não implica declaração de constitucionalidade da norma.
A alternativa D está correta ao afirmar que, se uma medida cautelar é deferida numa ADC, haverá determinação de que os juízes e tribunais suspendam o julgamento de processos que envolvam a aplicação da lei ou ato normativo em questão, até o julgamento definitivo.
Porém, a alternativa C está incorreta, pois afirma que a medida cautelar em ADI não terá eficácia erga omnes e será concedida com efeito ex nunc, a menos que o Tribunal decida pela retroatividade. Na verdade, a medida cautelar em ADI tem eficácia erga omnes e, em regra, efeito ex nunc, ou seja, não retroage para afetar situações passadas. Entretanto, diferentemente do que diz a alternativa, o STF pode determinar que a medida cautelar tenha efeito ex tunc, caso em que ela teria eficácia retroativa. Assim, a questão da retroatividade é uma possibilidade excepcional e não a regra, como sugere a alternativa incorreta.
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Comentários
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letra C
Art. 11. ,§ 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9868.htm
c) A medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, que não (aqui está o erro) possuirá eficácia erga omnes (contra todos), será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.
Bons estudos!!
Abraço!
Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.
Vale notar que o artigo 21 afirma que "o STF poderá deferir pedido" ou seja, não afirma que:
d) Na hipótese de deferimento de medida cautelar em ação direta de constitucionalidade, haverá determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.
Assim, no meu entendimento, a alternativa "D" também não estaria completamente correta.
Não existe Ação Direta de Constitucionalidade o certo seria afirmar conforme a CF/88 AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE E ação direta de inconstitucionalidade.
Se fosse uma banca séria anularia a questão por duplicidade de resposta.
O detalhe é que ja detectei essa redação incorreta em várias questões e as bancas não se atentam a isso.
So pra constar!!!
Quanto à alternativa D, ela já inicia afirmando que HOUVE DEFERIMENTO da medida cautelar, e o efeito decorrente deste ato consiste na própria DETERMINAÇÃO para que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.
Devemos observar que o artigo 21 da L. 9868/99 menciona que poderá ser deferida a medida cautelar, e não que poderá haver ou não a determinação - esta é decorrência do deferimento da medida cautelar.
Não tivesse a questão mencionado o deferimento, aí sim poderíamos cogitar de algum erro.
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