No bojo de uma ação de improbidade administrativa ajuizada e...
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Art. 16 [...]
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§ 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.
§ 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.
A alternativa A) está errada? Qual erro?
LETRA 'D"
INCORRETA. A - No caso narrado, a conduta do magistrado foi correta, uma vez que, como regra, não cabe oitiva prévia do réu antes da medida de indisponibilidade, eis que incompatível com a finalidade desse provimento de natureza acautelatória.
A Lei de Improbidade prevê que o deferimento da medida está condicionada, em regra, à oitiva do réu no prazo de 5 dias (art. 16, §3º). Porém, no caso de ser comprovada que o contraditório prévio frustrará a efetividade da medida, a indisponibilidade poderá ser decretada sem a oitiva do réu (art. 16, §4º).
INCORRETA. B - De modo a garantir o sucesso da medida de indisponibilidade, cabe ao magistrado primeiro determinar o bloqueio de contas bancárias. Somente diante da ineficácia dessa restrição é que se deve prosseguir na indisponibilidade de outros bens.
A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo (art. 16, §11).
INCORRETA. C - Segundo a Lei de Improbidade Administrativa, a indisponibilidade recairá sobre bens que sejam capazes de assegurar o integral ressarcimento do dano ao erário e os valores eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.
A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita (art. 16, §10).
CORRETA. D - De acordo com a Lei de Improbidade, não há presunção do periculum in mora no pedido de indisponibilidade de bens. Ele somente será deferido caso haja, dentre outros requisitos, a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo.
O pedido de indisponibilidade de bens apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução (art. 16, §3º).
Vale a pena observar a jurisprudência no caso de sucessões de normas:
A Lei nº 14.230/2021 inseriu o § 3º no art. 16 da Lei nº 8.429/92 e passou a exigir a demonstração do requisito da urgência para o deferimento da indisponibilidade de bens em sede de ação de improbidade administrativa.
A Lei nº 14.230/2021 entrou em vigor no dia 26 de outubro de 2021 e essa nova exigência do § 3º do art. 16 pode ser aplicada imediatamente para os processos que estavam em curso quando a reforma da Lei de Improbidade entrou em vigor.
STJ. 1ª Turma. AREsp 2.272.508-RN, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 6/2/2024 (Info 800).
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