À luz dos princípios regentes da Administração Pública, anal...
I. A supremacia do interesse público sobre o privado deve ser aferida em abstrato, de modo a ser verificada pela perspectiva jurídica e não afetada por circunstâncias concretas e casuísticas.
II. É legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes dos seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias.
III. Conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da moralidade administrativa – enquanto valor constitucional revestido de caráter ético-jurídico – condiciona a legitimidade e a validade dos atos estatais.
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A - Errada
O interesse público deve ser aferido com base nas circunstâncias específicas e no contexto social, econômico, e político do caso em análise. A doutrina majoritária defende que o conceito de interesse público não é absoluto e deve ser interpretado de maneira contextual e dinâmica, podendo variar conforme o caso concreto.
Resposta: letra D.
GAB. D
SOBRE A ASSERTIVA "A":
I. A supremacia do interesse público sobre o privado deve ser aferida em abstrato, de modo a ser verificada pela perspectiva jurídica e não afetada por circunstâncias concretas e casuísticas.
De forma sintética, a assertiva diz que o interesse público SEMPRE prevalecerá sobre o interesse privado, sendo irrelevantes as circunstâncias fáticas.
Como se sabe, a publicidade atos e informações da Administração Pública é questão de interesse público (CF, art. 37, caput), todavia nem sempre preponderará sobre o interesse privado, como, por exemplo, na hipótese de violar a intimidade ou o interesse social, conforme dispõe o art. 5º, Inciso LX, da CF/88:
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
A título de exemplo, temos o segredo processual aplicado a portador do vírus da imunodeficiência humana - HIV, Lei nº 14.289/2022.
Logo, a assertiva está incorreta, visto que a publicidade (interesse público) deve ser aferida de forma individualizada (concreta), e não em abstrato (geral).
Bons estudos.
Necessidade de transparência dos atos administrativos: A transparência, destacada pela Lei de Acesso à Informação (LAI) de 2011, estabelece que órgãos públicos devem garantir gestão transparente, proteger informações e assegurar o acesso a informações que não comprometam a segurança ou a privacidade. O STF decidiu que a remuneração de servidores públicos deve ser publicada, respeitando a privacidade de informações pessoais. O princípio da publicidade prevalece sobre a privacidade no contexto da República, na qual o modo de administração deve ser transparente. Existem, porém, exceções. Informações que comprometem a intimidade ou a segurança do Estado podem ser classificadas como sigilosas. Esse sigilo, no entanto, tem prazo determinado.
por esse sentido não concordo com item II - É legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes dos seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias.
O princípio da moralidade administrativa – enquanto valor constitucional revestido de caráter ético-jurídico – condiciona a legitimidade e a validade dos atos estatais. A atividade estatal, qualquer que seja o domínio institucional de sua incidência, está necessariamente subordinada à observância de parâmetros ético-jurídicos que se refletem na consagração constitucional do princípio da moralidade administrativa. Esse postulado fundamental, que rege a atuação do poder público, confere substância e dá expressão a uma pauta de valores éticos sobre os quais se funda a ordem positiva do Estado.
[, rel. min. Celso de Mello, j. 5-6-2002, P, DJ de 23-8-2002.]
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