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Q3055319 Direito Tributário
A Constituição da República Federativa do Brasil atribui à União as competências residual e extraordinária. A União poderá instituir:
Alternativas

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Vamos analisar a questão que aborda a competência tributária da União, conforme estabelecido na Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB). O foco aqui é a competência residual e extraordinária da União para instituir impostos.

Legislação Aplicável:

A competência residual e extraordinária da União está prevista nos artigos 154 e Art. 154, inciso I da CRFB. O artigo 154 permite que a União, mediante lei complementar, institua impostos não previstos na Constituição, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos impostos já discriminados na Constituição. Já o inciso I do mesmo artigo trata da competência extraordinária para instituir impostos em caso de guerra externa.

Tema Central da Questão:

A questão trata da competência da União para instituir impostos em situações não previstas explicitamente na Constituição. É essencial compreender que a União pode criar novos impostos por meio de lei complementar (competência residual) e, em situações de guerra externa, pode instituir impostos extraordinários, que devem ser gradualmente suprimidos quando cessarem as causas de sua criação.

Exemplo Prático:

Imagine que o Brasil enfrenta uma guerra externa. A União, preocupada com recursos para defesa, decide instituir um imposto extraordinário sobre a exportação de armamentos. Este imposto será suprimido assim que a situação de guerra for resolvida, ilustrando a competência extraordinária.

Justificativa da Alternativa Correta (D):

  • A alternativa D está correta porque menciona, de forma precisa, a necessidade de uma lei complementar para instituir impostos não previstos na CRFB, que devem ser não-cumulativos e não ter fato gerador ou base de cálculo próprios dos já existentes. Além disso, menciona corretamente a possibilidade de criar impostos extraordinários em caso de guerra externa, que serão suprimidos gradualmente quando não houver mais necessidade.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • Alternativa A: Apesar de mencionar a possibilidade de criar impostos não previstos na CRFB e extraordinários, não aborda a necessidade de que os novos impostos sejam não-cumulativos e sem fato gerador ou base de cálculo próprios.
  • Alternativa B: Erra ao não mencionar que os impostos extraordinários devem ser suprimidos gradativamente após a cessação das causas de sua criação.
  • Alternativa C: Incorre em um erro ao afirmar que impostos não previstos podem ser instituídos por lei ordinária, quando na verdade devem ser instituídos por lei complementar.

Como evitar pegadinhas: Fique atento aos detalhes como a necessidade de lei complementar e as características dos impostos (não-cumulatividade, base de cálculo e fato gerador) para não se confundir com alternativas similares.

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CF 88

Art. 154. A União poderá instituir:

I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

Rapaz, que questão maçante.

A Constituição da República Federativa do Brasil atribui à União as competências residual e extraordinária. A União poderá instituir:

Mediante lei complementar, impostos não previstos na CRFB, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição;

e

na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

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