O Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em alguns julg...
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Ano: 2022
Banca:
CESPE / CEBRASPE
Órgão:
PGE-PA
Prova:
CESPE / CEBRASPE - 2022 - PGE-PA - Procurador do Estado |
Q1959253
Direito Civil
O Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em alguns
julgados, a aplicação do chamado viés subjetivo da teoria da
actio nata, para identificar o termo inicial da prescrição da
pretensão de reparação civil por danos materiais e morais. Acerca
desse tema, julgue os itens seguintes.
I São critérios que indicam a tendência de adoção excepcional do viés subjetivo da teoria da actio nata: a) a submissão da pretensão a prazo prescricional curto; b) a constatação, na hipótese concreta, de que o credor tinha ou deveria ter ciência do nascimento da pretensão, o que deve ser apurado a partir da boa-fé objetiva e de standards de atuação do homem médio; c) o fato de se estar diante de responsabilidade civil por ato ilícito absoluto; e d) a expressa previsão legal que impõe a aplicação do sistema subjetivo.
II Pela vertente objetiva da teoria da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional é o momento do surgimento da pretensão.
III Ao sumular que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, o Superior Tribunal de Justiça rechaçou o viés subjetivo da teoria da actio nata, o que confirma que a sua aplicação é excepcional.
IV As vertentes objetiva e subjetiva da teoria da actio nata são igualmente aplicadas pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso sob julgamento, sendo a regra a aplicação da vertente subjetiva e, excepcionalmente, a da vertente objetiva, em razão da necessidade de corrigir injustiças que podem decorrer da utilização da data do surgimento da pretensão como termo inicial para contagem do prazo prescricional para reparação de danos materiais e morais.
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I São critérios que indicam a tendência de adoção excepcional do viés subjetivo da teoria da actio nata: a) a submissão da pretensão a prazo prescricional curto; b) a constatação, na hipótese concreta, de que o credor tinha ou deveria ter ciência do nascimento da pretensão, o que deve ser apurado a partir da boa-fé objetiva e de standards de atuação do homem médio; c) o fato de se estar diante de responsabilidade civil por ato ilícito absoluto; e d) a expressa previsão legal que impõe a aplicação do sistema subjetivo.
II Pela vertente objetiva da teoria da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional é o momento do surgimento da pretensão.
III Ao sumular que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, o Superior Tribunal de Justiça rechaçou o viés subjetivo da teoria da actio nata, o que confirma que a sua aplicação é excepcional.
IV As vertentes objetiva e subjetiva da teoria da actio nata são igualmente aplicadas pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso sob julgamento, sendo a regra a aplicação da vertente subjetiva e, excepcionalmente, a da vertente objetiva, em razão da necessidade de corrigir injustiças que podem decorrer da utilização da data do surgimento da pretensão como termo inicial para contagem do prazo prescricional para reparação de danos materiais e morais.
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