Considera-se que o crime foi praticado em Pacajus, onde ocor...
§ 2.º, inciso II (homicídio qualificado por motivo fútil), do CP,
por ter disparado arma de fogo contra Mauro, levando-o a óbito.
Na denúncia, consta que Lucas e seu irmão Carlos estavam em
um bar na comarca de Pacajus, onde, em dado momento, Carlos
discutiu com Mauro. A discussão acabou resultando em luta
corporal. O dono do bar afirmou que a discussão se deu porque
Carlos se recusou a pagar uma bebida para Mauro; Lucas acudiu
o irmão e Mauro, estando sozinho, foi embora, mas
retornou, minutos depois, com uma faca do tipo peixeira na mão.
O dono do bar afirmou que chegou a trancar a porta, tentando
evitar a tragédia, mas a vítima conseguiu arrombá-la, entrou no
bar e partiu para cima de Carlos com a peixeira em riste.
O depoente viu que Lucas sacou um revólver e atirou duas vezes,
atingindo Mauro na altura do tórax. Vendo-o caído, Lucas fugiu
do local e escondeu-se em uma mata, onde foi encontrado
doze horas depois, ainda com a arma do crime. A vítima foi
socorrida no hospital municipal e, no dia seguinte, foi transferida
para o Hospital Geral de Fortaleza, onde, devido à gravidade dos
ferimentos, faleceu depois de ser submetida a cirurgia.
Considerando a situação hipotética acima descrita, julgue os
itens subseqüentes.
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Comentários
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No tocante à aplicação da lei penal no espaço, o Código Penal adotou a Teoria Pura da Ubiquidade (também chamada de Teoria Mista da Ubiquidade ou Unitária) para justificar o lugar do crime.
De acordo com esta teoria, o lugar do crime tanto pode ser o da ação como o do resultado, ou ainda o lugar do bem jurídico atingido.
Outras teorias que justificam o local do crime:
1) Teoria da Ação ou Atividade: o lugar do delito é aquele em que ocorreu a conduta típica.
2) Teoria do Resultado ou do Evento: lugar do delito é aquele em que ocorreu o evento ou o resultado; onde o crime se consumou.
3) Teoria da Intenção: segundo a intenção do agente, devia ocorrer o resultado.
4) Teoria do Efeito Intermédio ou do Efeito Mais Próximo: aquele em que a energia movimentada pela atuação do agente alcança a vítima ou o bem jurídico.
5) Teoria da Ação a Distância ou da Longa Mão: lugar do delito é aquele em que se verificou o ato executivo.
6) Teoria Limitada da Ubiqüidade: lugar do delito tanto pode ser o da ação, como o do resultado.
L = lugar (do crime)
U = ubiquidade (teoria da) => art. 6º, CP.
T = tempo (do crime)
A = atividade (teoria da) => art. 4º, CP.
Na verdade existem vários julgados Brasil a fora que dizem respeito a este tema. Muitas são as discuções. O importante é que a maioria concorda com a teoria da atividade quando crime for violente com o resultado morte. Quando não é este o entendimento, entende-se que deve ser o local onde que melhor sirva para a formação da verdade real.
Por ser uma questão antiga e esta discussão ser recente, o cespe ta perdoado.
Bons estudos
O gabarito dado pela questão é "CERTO" com base no que trata a doutrina sobre o lugar do crime de forma GERAL, sendo a teoria adotada a da UBIQUIDADE, porém, conforme atualmente há entendimento jurisprudencial e doutrinário no sentido acima exposto, de que há exceção à regra da UBIQUIDADE quanto a crimes de homicídio, entendo que, de certo modo, não errei a questão pois a tratei de modo mais atual, já que se trata de questão de 2008.
Vamos ficar atentos a este tipo de questionamento nas outras provas que fizermos.
Espero ter contribuído!
Não confundam as coisas, a questão está pedindo o Local do Crime (CP) e não a competência (CPP)... para competência nesses crimes contra a vida aplica-se:
Em crimes contra a vida, a competência será determinada pela teoria da ATIVIDADE.
Assim, no caso de crimes contra a vida (dolosos ou culposos), se os atos de execução ocorreram em um lugar e a consumação se deu em outro, a competência para julgar o fato será do local onde foi praticada a conduta (local da execução).
Esse é o entendimento do STJ e do STF:
(...) Nos termos do art. 70 do CPP, a competência para o processamento e julgamento da causa, será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumou a infração.2. Todavia, a jurisprudência tem admitido exceções a essa regra, nas hipóteses em que o resultado morte ocorrer em lugar diverso daquele onde se iniciaram os atos executórios, determinando-se que a competência poderá ser do local onde os atos foram inicialmente praticados.
3. Tendo em vista a necessidade de se facilitar a apuração dos fatos e a produção de provas, bem como garantir que o processo possa atingir à sua finalidade primordial, qual seja, a busca da verdade real, a competência pode ser fixada no local de início dos atos executórios. (...)
(HC 95.853/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/09/2012)
Qual é a razão de se adotar esse entendimento?
Explica Guilherme de Souza Nucci:
“(...) é justamente no local da ação que se encontram as melhores provas (testemunhas, perícia etc.), pouco interessando onde se dá a morte da vítima. Para efeito de condução de uma mais apurada fase probatória, não teria cabimento desprezar-se o foro do lugar onde a ação desenvolveu-se somente para acolher a teoria do resultado. Exemplo de ilogicidade seria o autor ter dado vários tiros ou produzido toda a série de atos executórios para ceifar a vida de alguém em determinada cidade, mas, unicamente pelo fato da vítima ter-se tratado em hospital de Comarca diversa, onde faleceu, deslocar-se o foro competente para esta última. As provas teriam que ser coletadas por precatória, o que empobreceria a formação do convencimento do juiz.” (Código de Processo Penal Comentado. 8ª ed., São Paulo: RT, 2008, p. 210).
Espero ter ajudado.
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