Assinale a alternativa correta.
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ERRADA- Interpretação analógica é diferente de analogia.
Analogia consiste em aplicar-se a uma hipótese não regulada em lei disposição a um caso semelhante. Já na interpretação analógica, existe uma norma regulando expressamente a hipótese(o que não ocorre na analogia), mas de forma genérica, o que torna necessário o recurso à via interpretativa. EX: crime praticado mediante paga, promessa de recompensa ou outro motivo torpe; a expressão “ou outro motivo torpe” é interpretada analogicamente como qualquer motivo torpe equivalente aos casos mencionados)
Dessa forma, interpretação analógica é forma de interpretação(não se restringindo aos casos que beneficiam o réu) e analogia é auto-integração, sendo a analogia possível apenas in bonam partem
b) No caso de o fato punível constituir delito autônomo, uma vez descaracterizado este, é possível o enquadramento do fato em outro tipo penal.
CORRETA - O crime autônomo é aquele que tem conexao com o fundamental ou básico, mas descreve um crime independente, com elementares próprias, se caracteriza como aquele tipo que, possuindo todos os dados do tipo principal e mais outros especializantes, é erigido pelo legislador à condição de tipo distinto daquele, e não mera qualificadora ou causa de aumento/diminuição da pena. Ex: infanticídio 123 do CP, caso seja comprovado que a mãe não matou o próprio filho sob influencia do estado puerperal, ela responderá pelo crime de homicídio (artigo 121 do CP).
ERRADA- Só cessam os efeitos penais, conforme previsto no artigo 2 do CP: “ninguém pode ser punido por fato que a lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
d) A prescrição da pretensão punitiva não tem conseqüências distintas da prescrição da pretensão executória.
ERRADA- pois existem consequências distintas de uma para a outra:
Na prescrição da pretensão punitiva, que ocorre antes do trânsito em julgado da condenação, o Estado perde o direito de punir, em razão do decurso dos prazos das penas em abstrato, regulados pelo artigo 109, do Código Penal, portanto não implica responsabilidade ou culpabilidade do agente, não lhe marca os antecedentes, nem gera futura reincidência. A prescrição da pretensão executória, que ocorre depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, se baseia na pena em concreto fixada na sentença condenatória; o réu se isenta somente do cumprimento da pena, persistindo as conseqüências secundárias da condenação, dentre elas a de eventual reincidência.
e) A Constituição Federal permite a edição de Medida Provisória em matéria penal, somente nos casos em que houver relevância e urgência.
ERRADA- Conforme previsto no artigo 62, paragrafo 1, inciso I, alínea “b”, da CF é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a direito penal.
Corrigindo o nosso nobre colega acima, cabe destacar, a prescrição da pretensão punitiva, se desdobra em 3 situações com conceitos diferenças baste relevantes, senão vejamos:
PRESCRIÇÃO DA PRETENÇÃO PUNITIVA EM ABSTRATO: Aqui se aplica a pena em abstrato, pois sendo incerto o quanto da pena aplicada pelo juiz, aplica-se a pena máxima prevista abstratamente no tipo imputado ao agente e a escala do art. 109.
PRESCRIÇÃO DA PRETENÇÃO PUNITIVA SUPERVINIENTE (ART. 11O§1 DO CP): Aqui conta-se a prescrição da publicação da sentença até a data do trânsito em julgado final. No entanto conta-se a pena em concreto e não em abstrato.
PRESCRIÇÃO DA PRETENÇÃO PUNITIVA RETROATIVA ( ART. 110,§1, IN FINE) Neste caso, conta a prescrição da publicação da sentença, com trânsito em julgado para a acusação, até a data do recebimento da denúncia ou a queixa. Lembrando que aqui tb conta-se a pena em concreto.
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