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Q97114 Direito Penal
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a) A interpretação analógica é permitida somente para beneficiar o acusado.
 
ERRADA- Interpretação analógica é diferente de analogia.
Analogia consiste em aplicar-se a uma hipótese não regulada em lei disposição a um caso semelhante. Já na interpretação analógica, existe uma norma regulando expressamente a hipótese(o que não ocorre na analogia), mas de forma genérica, o que torna necessário o recurso à via interpretativa. EX: crime praticado mediante paga, promessa de recompensa ou outro motivo torpe; a expressão “ou outro motivo torpe” é interpretada analogicamente como qualquer motivo torpe equivalente aos casos mencionados)
Dessa forma, interpretação analógica é forma de interpretação(não se restringindo aos casos que beneficiam o réu) e analogia é auto-integração, sendo a analogia possível apenas in bonam partem
 
b) No caso de o fato punível constituir delito autônomo, uma vez descaracterizado este, é possível o enquadramento do fato em outro tipo penal.
 
CORRETA - O crime autônomo é aquele que tem conexao com o fundamental ou básico, mas descreve um crime independente, com elementares próprias, se caracteriza como aquele tipo que, possuindo todos os dados do tipo principal e mais outros especializantes, é erigido pelo legislador à condição de tipo distinto daquele, e não mera qualificadora ou causa de aumento/diminuição da pena. Ex: infanticídio 123 do CP, caso seja comprovado que a mãe não matou o próprio filho sob influencia do estado puerperal, ela responderá pelo crime de homicídio (artigo 121 do CP). 
c) A edição de lei caracterizadora de abolitio criminis faz cessar os efeitos penais e os efeitos civis da sentença condenatória.
 
ERRADA- Só cessam os efeitos penais, conforme previsto no artigo 2 do CP: “ninguém pode ser punido por fato que a lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
 
d) A prescrição da pretensão punitiva não tem conseqüências distintas da prescrição da pretensão executória.
 
ERRADA-  pois existem consequências distintas de uma para a outra:

 Na prescrição da pretensão punitiva, que ocorre antes do trânsito em julgado da condenação,  o Estado perde o direito de punir, em razão do decurso dos prazos das penas em abstrato, regulados pelo artigo 109, do Código Penal, portanto não implica responsabilidade ou culpabilidade do agente, não lhe marca os antecedentes, nem gera futura reincidência. A prescrição da pretensão executória, que ocorre depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, se baseia na pena em concreto fixada na sentença condenatória; o réu se isenta somente do cumprimento da pena, persistindo as conseqüências secundárias da condenação, dentre elas a de eventual reincidência.

e) A Constituição Federal permite a edição de Medida Provisória em matéria penal, somente nos casos em que houver relevância e urgência.
ERRADA- Conforme previsto no artigo 62, paragrafo 1, inciso I, alínea “b”, da CF é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a direito penal

Corrigindo o nosso nobre colega acima, cabe destacar, a prescrição da pretensão punitiva, se desdobra em 3 situações com conceitos diferenças baste relevantes, senão vejamos:

PRESCRIÇÃO DA PRETENÇÃO PUNITIVA EM ABSTRATO:  Aqui se aplica a pena em abstrato, pois sendo incerto o quanto da pena aplicada pelo juiz, aplica-se a pena máxima prevista abstratamente no tipo imputado ao agente e a escala do art. 109.

PRESCRIÇÃO DA PRETENÇÃO PUNITIVA SUPERVINIENTE (ART. 11O§1 DO CP):  Aqui conta-se a prescrição da publicação da sentença até a data do trânsito em julgado final. No entanto conta-se a pena em concreto e não em abstrato.

PRESCRIÇÃO DA PRETENÇÃO PUNITIVA RETROATIVA ( ART. 110,§1, IN FINE) Neste caso,  conta a prescrição da publicação da sentença, com trânsito em julgado para a acusação, até a data do recebimento da denúncia ou a queixa. Lembrando que aqui tb conta-se a pena em concreto.

A letra B traz um caso de atipicidade relativa.
A adoção de interpretação analógica e extensiva são amplamente aceitas pela doutrina e jurisprudência. Por todos, pode-se citar a lição de Guilherme de Souza Nucci, citando Jimenez de Asúa, afirmado que o meio literal e o teleológico podem levar a um resultado harmônico e conclusivo na interpretação das leis penais, seja ele restritivo ou extensivo, posto que, assim fazendo, consegue captar a vontade da lei. Somente quando houver dúvida na interpretação prevalece o critério restritivo para não prejudicar o réu e extensivo quando lhe for favorável. A analogia, por sua vez, é um processo de autointegração, criando-se uma norma penal onde, originalmente,não existe. Nesse caso não se admite analogia in malam partem, isto é, para prejudicar o réu. Nem todas as vozees são contrárias ao emprego em geral da analogia no direito penal. Confira-se a lição de Carnelutti: "Considero que a proibição da adoção de analogia na aplicação das leis penais é outra supertição da qual devemos nos livras. Nisso não se deve enxergar uma consequancia do princípio da certeza jurídica, senão uma desconfiança em relação ao juiz, a qual, se tem razões históricas bastantes conhecidas, carece de todo fundamento prático"

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