Os princípios constitucionais da administração pública diret...
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A Constituição Federal de 1988, diferentemente das anteriores, regulamenta, no Título III, um capítulo específico para a organização da administração pública, detalhando-a enquanto estrutura governamental e enquanto função, incluindo a descrição de princípios e regras aplicáveis, presentes no artigo 37 e 38, CF/88, além de outros dispersos na Constituição.
É importante mencionar que tais dispositivos são de alta incidência em concursos públicos, sendo o artigo 37, CF/88 o objeto específico da questão em tela, onde se explicita os princípios que regerão a Administração Pública, o qual estabelece que “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...".
É interessante mencionar apontamentos realizados por Marcelo Alexandrino e Vicente de Paula, em sua obra Direito Administrativo Descomplicado, 28ª edição, Editora Método:
“O princípio da legalidade é o postulado basilar dos Estados de direito. A rigor, é dele que decorre a própria qualificação de um Estado como de direito; todos, sem exceção, estão sujeitos ao “império da lei"; ninguém – nem os particulares, nem os agentes públicos – pode agir de modo a contrariar o ordenamento jurídico [...] Deveras, para os particulares, a regra é a autonomia da vontade, ao passo que a administração pública não tem vontade autônoma. [...] Aqueles têm liberdade para fazer tudo o que a lei não proíba; a esta só é dado fazer o que a lei determina ou autorize."
O princípio da moralidade torna jurídica a exigência de atuação ética dos agentes da administração pública. A denominada moral administrativa difere da moral comum, justamente por ser jurídica e pela possibilidade de invalidação dos atos administrativos que sejam praticados com inobservância deste princípio.
O princípio da Impessoalidade é trabalhados sobre dois prismas, a saber: a) como determinantes da finalidade de toda a atuação administrativa (também chamado princípio da finalidade, considerado um princípio constitucional implícito, inserido no expresso da impessoalidade), traduz a ideia de que toda a atuação da administração deve visar ao interesse público, deve ter como finalidade a satisfação do interesse público; b) como vedação a que o agente se promova às custas das realizações da administração pública (vedação à promoção pessoal do administrador público pelos serviços, obras e outras realizações efetuadas pela administração pública).
O Princípio da Publicidade apresente uma dupla acepção em face do sistema decorrente da Constituição de 1988, a saber: a) a exigência de publicação oficial, como requisito de eficácia, dos atos administrativo que devam produzir efeitos externos e dos atos que impliquem ônus para o patrimônio público; b) exigência de transparência da atuação administrativa.
O Princípio da Eficiência foi incluído pela EC 19/98, onde propõe-se que a esfera pública as atividades de gestão se aproximem o mais possível daquelas observadas nas empresas do setor produtivo privado. Para a professora Maria Sylvia Di Pietro, o princípio da eficiência pode ser descrito em duas vertentes: a) relativamente à forma de atuação do agente público, espera-se um desempenho ótimo de suas atribuições, a fim de se obterem os melhores resultados; b) quanto ao modo de organizar, estruturar e disciplinar a administração pública, exige-se a maior racionalidade possível, no intuito de alcançar resultados de excelência na prestação dos serviços públicos.
A
questão versa mais especificamente sobre o princípio da Moralidade, o qual
resguarda o interesse público na tutela dos bens da coletividade, exigindo que
o agente público paute sua conduta por padrões éticos que têm por fim último
alcançar a consecução do bem comum, independentemente da esfera de poder ou do
nível político-administrativo da Federação em que atue. As restrições impostas
à atuação do administrador público, pelo princípio da moralidade, e demais
postulados do Art. 37 da Constituição Federal, são ditos, auto-aplicáveis, por
trazerem em si carga de normatividade apta a produzir efeitos jurídicos,
permitindo, em consequência, ao Judiciário exercer o controle dos atos que
possam, eventualmente, agredir os valores do texto constitucional.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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Princípio da Moralidade Administrativa
Far-se-á necessário elencar que “Licitude e Honestidade” são traços distintos entre o direito e a moral, visto que nem tudo que é certo é devidamente moral. Nessa perspectiva, convém evidenciar que alguns doutrinadores acreditam que a regra “moral” invadiu o direito público, sobretudo o Direito Administrativo, através do exame jurisdicional do desvio de poder, de modo que este passou a ser visto como uma hipótese de ilegalidade que estaria sujeita a controle judicial.GAB:B
PADRÕES ÉTICOS, PROBIDADE E BOA FÉ: MORALIDADE
- Legalidade: A Administração Pública somente pode fazer o que está expressamente previsto em normas jurídicas
- Impessoalidade:
- ➢ A atuação administrativa deve buscar a satisfação do interesse público
- ➢ Vedação agente público utilize as realizações da Administração para sua promoção pessoal
- ➢ Obrigação de tratamento isonômico (ex: exigência de concurso público
- ➢ Os atos praticados pelo agente público não são imputáveis a ele, mas ao órgão ou entidade em nome do qual ele age.
- Moralidade: Atuação ética e honesta na gestão da coisa pública.
- Publicidade: Requisito de eficácia dos atos administrativos gerais e de efeitos externos
- Eficiência : Impõe dever de eficiência à Administração Pública, buscando garantir a melhoria da qualidade dos serviços públicos e a racionalidade dos gastos públicos
Gabarito: B
CF - Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)
O princípio da moralidade corresponde à proibição da atuação administrativa de distanciar-se da moral, lealdade e boa fé, de modo que atenda às necessidades da administração pública sem qualquer desvio por interesse próprio.
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