Considere as proposições a seguir e assinale a alternativa c...

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Q56952 Direito Processual do Trabalho
Considere as proposições a seguir e assinale a alternativa correta:

I - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao Título X da CLT (Processo Judiciário do Trabalho) os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

II - Ao credor é vedado arrematar, sendo-lhe facultado apenas remir a execução.

III - A remição ao executado somente será deferida se oferecido preço igual ao valor da condenação.
Alternativas

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Vamos analisar a questão apresentada, que envolve conceitos de execução trabalhista no âmbito do Direito Processual do Trabalho.

Enunciado e Alternativas: A questão pede para identificar a alternativa correta entre proposições relacionadas à execução trabalhista, especificamente sua compatibilidade com normas de execução fiscal e os direitos do credor e do executado em processos de arrematação e remição.

Legislação Aplicável: A questão faz referência ao artigo 889 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece que os trâmites da execução trabalhista são regidos, naquilo que não contravierem ao Título X, pelos preceitos do processo de execução fiscal. Além disso, a remição e a arrematação são tratadas no Código de Processo Civil (CPC) e na CLT.

Proposição I: Esta afirmação está correta. O artigo 889 da CLT determina que as regras do processo executivo fiscal são aplicáveis à execução trabalhista, desde que não contrariem as especificidades do Processo Judiciário do Trabalho.

Proposição II: Esta afirmação está incorreta. O credor pode sim participar da arrematação de bens em hasta pública, além de poder remir a execução. Ou seja, ele não está proibido de arrematar, como a proposição sugere.

Proposição III: Esta afirmação está correta. A remição pelo executado, de acordo com o CPC, é permitida quando ele oferece um valor que cubra ao menos o valor total da condenação, incluindo eventuais acréscimos legais.

Alternativa Correta: A alternativa E é a correta, pois apenas as proposições I e III são verdadeiras. A proposição II contém um erro ao afirmar que o credor é vedado de arrematar.

Exemplo Prático: Imagine um cenário em que uma empresa foi condenada a pagar salários atrasados a um ex-funcionário. Durante o processo de execução, os bens da empresa vão a leilão. O ex-funcionário (credor) pode tanto arrematar os bens para satisfazer seu crédito quanto optar por remir a execução, caso consiga o valor devido antes do leilão.

Dicas para Evitar Pegadinhas: Observe que a proposição II contém uma pegadinha comum, ao sugerir uma proibição ao credor que não existe. Em questões de concursos, é importante sempre verificar se as afirmações refletem corretamente a legislação vigente.

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 Art. 889. Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

É importante destacar que o credor exeqüente também poderá oferecer lanço e arrematar os bens levados à praça, ainda que por valor inferior ao constante do edital. O que constitui em uma conduta acertada, pois caso o credor somente pudesse arrematar os bens pelo preço da avaliação constante do edital, estaríamos diante de evidente conduta discriminatória, mormente quando os demais licitantes podem arrematar os bens por preço inferior ao da avaliação.

 

A remição consistirá num ato processual de adimplemento total da obrigação executiva pelo executado com o fulcro de liberar os bens penhorados.

Coaduna-se na mesma linha as palavras do Luiz Rodrigues Wambier[10] "A remição é o pagamento total do crédito objeto da execução (principal, correção monetária, juros, honorários advocatícios, custos) e antes do aperfeiçoamento da expropriação do bem penhorado, que autoriza a extinção da execução.

I - CORRETA
CLT - Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais [Lei de Execução Fiscal] para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

II - ERRADA
Conforme ensina Renato Saraiva: "Impende destacar que o credor exequente também poderá oferecer lanço e arrematar os bens levados à praça, ainda que por valor inferior ao constante do edital". E ele continua: "Caso o credor somente pudesse arrematar os bens pelo preço da avaliação constante do edital, estaríamos diante de evidente conduta discriminatória, mormente quando os demais licitantes podem arrematar os bens por preço inferior ao da avaliação."

III - CORRETA

Lei 5.584/70 - Art 13. Em qualquer hipótese, a remição só será deferível ao executado se êste oferecer preço igual ao valor da condenação.

CPC - Art. 651. Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

Da Remição: Ocorrerá quando o devedor mantém a propriedade do bem pagando o valor devido, ele sempre terá preferência. A remição prefere a adjudicação e à arrematação. Poderá ser feita a qualquer tempo pelo executado, porém antes da arrematação ou da adjudicação.  Não se deve confundir remição da execução com remição de bens, pois esta permitia ao cônjuge, ascendente ou descendente do executado remir quaisquer bens penhorados depositando o preço pelo qual forem penhorados ou adjudicados, conforme art. 787 do CPC, que foi revogado em 2006. A remição de bens não se aplicava ao  processo do trabalho.   É importante lembrar que o termo “remissão” significa perdão é diferente do termo remição que é deferida ao executado nos moldes do art. 13 da Lei 5.584/70, abaixo transcrito. Art. 13 da Lei 5.584/70 “Em qualquer hipótese a remição só será deferível ao executado se este oferecer preço igual ao valor da condenação.”
Prof: Deborah Paiva

Atualizando o Comentário de Douglas Oliveira 

Afirmativa III

 

Lei Nacional 13.105 / 2015 (Novo Código de Processo Civil)

 

Art. 826.  Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

Fonte: http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/wp-content/uploads/2015/03/Quadro-comparativo-CPC-1973-x-CPC-2015.pdf

GABARITO : E

I : VERDADEIRO

II : FALSO

III : VERDADEIRO

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