Considere as proposições a seguir e assinale a alternativa c...
I - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao Título X da CLT (Processo Judiciário do Trabalho) os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
II - Ao credor é vedado arrematar, sendo-lhe facultado apenas remir a execução.
III - A remição ao executado somente será deferida se oferecido preço igual ao valor da condenação.
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Art. 889. Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
É importante destacar que o credor exeqüente também poderá oferecer lanço e arrematar os bens levados à praça, ainda que por valor inferior ao constante do edital. O que constitui em uma conduta acertada, pois caso o credor somente pudesse arrematar os bens pelo preço da avaliação constante do edital, estaríamos diante de evidente conduta discriminatória, mormente quando os demais licitantes podem arrematar os bens por preço inferior ao da avaliação.
A remição consistirá num ato processual de adimplemento total da obrigação executiva pelo executado com o fulcro de liberar os bens penhorados.
Coaduna-se na mesma linha as palavras do Luiz Rodrigues Wambier[10] "A remição é o pagamento total do crédito objeto da execução (principal, correção monetária, juros, honorários advocatícios, custos) e antes do aperfeiçoamento da expropriação do bem penhorado, que autoriza a extinção da execução.
I - CORRETA
CLT - Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais [Lei de Execução Fiscal] para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
II - ERRADA
Conforme ensina Renato Saraiva: "Impende destacar que o credor exequente também poderá oferecer lanço e arrematar os bens levados à praça, ainda que por valor inferior ao constante do edital". E ele continua: "Caso o credor somente pudesse arrematar os bens pelo preço da avaliação constante do edital, estaríamos diante de evidente conduta discriminatória, mormente quando os demais licitantes podem arrematar os bens por preço inferior ao da avaliação."
III - CORRETA
Lei 5.584/70 - Art 13. Em qualquer hipótese, a remição só será deferível ao executado se êste oferecer preço igual ao valor da condenação.
CPC - Art. 651. Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Prof: Deborah Paiva
Atualizando o Comentário de Douglas Oliveira
Afirmativa III
Lei Nacional 13.105 / 2015 (Novo Código de Processo Civil)
Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.
Fonte: http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/wp-content/uploads/2015/03/Quadro-comparativo-CPC-1973-x-CPC-2015.pdf
GABARITO : E
I : VERDADEIRO
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II : FALSO
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☐
III : VERDADEIRO
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