No que tange ao direito de família, julgue o item a seguir.D...
No que tange ao direito de família, julgue o item a seguir.
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Gabarito comentado
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A Teoria Eclética ou Mista considera-se o casamento um ato de complexidade que abrange as duas teorias, tanto a contratualista como a institucional.
A Teoria Contratualista entende a união em casamento, como um negócio jurídico de direito de família, de natureza contratual.
A Teoria Institucionalista por adotar as normas legais, o casamento é regulado pela lei.
Portanto, com base no entendimento da Teoria Eclética, a assertiva da correta, pois o casamento é
contrato quanto aos aspectos de sua formação e uma instituição no que toca a seu conteúdo.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.
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Gabarito CERTO
No que concerne à sua natureza jurídica do casamento, três são as teorias que procuram justificá-las:
a) Teoria institucionalista: para essa corrente, o casamento é uma instituição social. Essa concepção é definida por Maria Helena Diniz, pois a ideia de matrimônio é oposta à de contrato. Haveria aqui uma forte carga moral e religiosa.
b) Teoria contratualista: o casamento constitui um contrato de natureza especial, e com regras próprias de formação. Parece-nos que a essa corrente está filiado Silvio Rodrigues, que assim define o instituto: "Casamento é o contrato de direito de família que tem or fim promover a união do homem e da mulher, de conformidade com a lei, a fim de regularem suas relações sexuais, cuidarem da prole comum e se prestarem a mútua assistência". É pertinente apontar que essa corrente é adotada pelo Código Civil português, que em seu art. 1.577 traz a seguinte previsão: "Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código."
c) Teoria mista ou eclética: segundo esta corrente, o casamento é uma instituição quanto ao conteúdo e um contrato especial quanto à formação, corrente esta que é defendida por Eduardo de Oliveira Leite e Flávio Augusto Monteiro de Barros, ente outros autores.
Das três correntes expostas, somos adeptos da terceira (teoria eclética ou mista), que pode ser considerada a majoritária na atualidade.
GABARITO "CERTO"
A doutrina apresenta três teorias com relação ao casamento, a contratualista, a institucionalista e a eclética.
A teoria contratualista entende a união em casamento, como um negócio jurídico de direito de família, de natureza contratual, ou seja, tem a forma escrita em lei, com um rito solene de celebração, em que os nubentes declaram a vontade em adotar um determinado regime de bens, aqui prevalece a autonomia da vontade, sendo assim a declaração dos nubentes constituem o casamento e o juiz apenas tem a função homologatória do ato.
A teoria institucionalista por adotar as normas legais, o casamento é regulado pela lei. Assenta-se na convicção de que o casamento é a “célula mater” da sociedade, e de interesse público, assim, a instituição do casamento dá-se por ação do juiz. Não cabe nenhuma interferência dos nubentes, salvo, para escolher o regime e exarar a sua declaração de vontade
A teoria eclética ou mista, nela considera-se o casamento um ato de complexidade que abrange as duas teorias, tanto a contratualista como a institucional. Aqui o casamento é um negócio jurídico bilateral sui generis, sendo um contrato quanto aos aspectos de sua formação e uma instituição no que toca a seu conteúdo.
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