A seguridade social abrange as ações de assistência ...
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Súmula 48: “A incapacidade não precisa ser permanente para fins
de concessão do benefício assistencial de prestação continuada”.
Quanto ao critério socioeconômico, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 567.985, declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Foi reconhecida também a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/2003. Portanto, o critério para aferir miserabilidade ATUALMENTE NÃO é mais o tipificado na Lei 8742/1993, qual seja, a renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. logo, para concessão do benefício de prestação continuada, foi abandonado como o critério de aferição da miserabilidade a renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, devendo o julgador fazer uso de outros fatores para aferir a miserabilidade do grupo familiar, caso a caso, mesmo que este apresente renda per capita superior ou igual aos tipificados em lei, desde que o faça com razoabilidade e motivação.
No que tange à letra “b”, ela se mostra incorreta. As Súmulas 7 do STJ e 42 da TNU, não admitem o recurso especial e o incidente de uniformização de jurisprudência, respectivamente, para análise de matéria de fato.
Quanto à letra “c” se mostra incorreta, diante do reconhecimento de inconstitucionalidade, pelo STF, do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). por violar a isonomia com o deficiente físico.
A letra “d” incorre em erro ao afirmar que “o deferimento do benefício assistencial, no requisito da miserabilidade econômica, É POSSÍVEL laudo de verificação assinado por Oficial de Justiça, que comparece ao local de moradia do autor e relata ao juízo as condições físicas do ambiente.
Correta a letra “e”, entendimento sumulado no verbete nº 48 da jurisprudência TNU.
Abraços e vida longa..Mauricio Luis
1º Ainda não compreendi porque a letra "c" está incorreta. Alguém poderia me ajudar?
2º Sobre a letra "d", um complemento:
"A
fim de se garantir a efetividade do princípio da dignidade da pessoa
humana, bem como da finalidade última da assistência social, qual seja,
garantir o atendimento das necessidades básicas dos cidadãos, o melhor a
se fazer é aferir a miserabilidade do sujeito ou do grupo familiar COM BASE NOS MAIS DIVERSOS ELEMENTOS DE PROVA: renda familiar per capita,
laudo pericial socioeconômico, auto de constatação lavrado por oficial
de justiça, depoimento testemunhal, etc.".
Súmula |
48 |
Órgão Julgador |
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS |
Data do Julgamento |
29/03/2012 |
Data da Publicação |
DOU DATA 18/04/2012 PG. 00143 |
Enunciado |
A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada. |
Referência Legislativa |
Precedentes |
PEDILEF 2007.70.50.010865-9, julgamento: 15/11/2009. DJ de 11/3/2010 PEDILEF 2007.70.53.002847-2, julgamento: 13/9/2010. DJ de 8/2/2011 PEDILEF 0013826-53.2008.4.01.3200, julgamento: 29/2/2012. DOU 09/3/2012 |
quanto a letra C)
Somente outro benefício assistencial (LOAS) não pode ser considerado para fins de deferimento de outro benefício assistencial. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL - ART. 203, V, CF - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONSTINUADA - CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR - EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34 DA LEI 10.341/2003 - IMPOSSIBILIDADE - RETRATAÇÃO - ART. 543-C, CPC. I. Somente o benefício assistencial concedido a outro membro da família deve ser excluído do cálculo da renda familiar para fins de benefício de prestação continuada da Assistência Social. II. O art. 34 do Estatuto do Idoso não comporta interpretação analítica que permita excluir do cálculo da renda familiar o benefício previdenciário de valor mínimo já concedido a outro membro do grupo familiar. III. Apelação improvida.
(TRF-3 - AC: 33784 MS 2008.03.99.033784-1, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, Data de Julgamento: 01/08/2011, NONA TURMA)
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