A seguridade social abrange as ações de assistência ...

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Q419591 Serviço Social
A seguridade social abrange as ações de assistência social. Relativamente ao benéfico assistencial da Lei nº 8742/1993, mais conhecida como “LOAS” (Lei Orgânica da Assistência Social), assinale a opção correta:
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Súmula 48: “A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada”.

Quanto ao critério socioeconômico, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 567.985, declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Foi reconhecida também a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/2003. Portanto, o critério para aferir miserabilidade ATUALMENTE NÃO é mais o tipificado na Lei 8742/1993, qual seja, a renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. logo, para concessão do benefício de prestação continuada, foi abandonado como o critério de aferição da miserabilidade a renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, devendo o julgador  fazer uso de outros fatores para aferir a miserabilidade do grupo familiar, caso a caso, mesmo que este apresente renda per capita superior ou igual aos tipificados em lei, desde que o faça com razoabilidade e motivação.

No que tange à letra “b”, ela se mostra incorreta. As Súmulas 7 do STJ e 42 da TNU, não admitem o recurso especial e o incidente de uniformização de jurisprudência, respectivamente, para análise de matéria de fato.

Quanto à letra “c” se mostra incorreta, diante do reconhecimento de inconstitucionalidade, pelo STF, do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). por violar a isonomia com o deficiente físico.

A letra “d” incorre em erro ao afirmar que “o deferimento do benefício assistencial, no requisito da miserabilidade econômica, É POSSÍVEL laudo de verificação assinado por Oficial de Justiça, que comparece ao local de moradia do autor e relata ao juízo as condições físicas do ambiente.

Correta a letra “e”, entendimento sumulado no verbete nº 48 da jurisprudência TNU.

Abraços e vida longa..


Mauricio Luis

1º Ainda não compreendi porque a letra "c" está incorreta. Alguém poderia me ajudar?


2º Sobre a letra "d", um complemento:

"A fim de se garantir a efetividade do princípio da dignidade da pessoa humana, bem como da finalidade última da assistência social, qual seja, garantir o atendimento das necessidades básicas dos cidadãos, o melhor a se fazer é aferir a miserabilidade do sujeito ou do grupo familiar COM BASE NOS MAIS DIVERSOS ELEMENTOS DE PROVA: renda familiar per capita, laudo pericial socioeconômico, auto de constatação lavrado por oficial de justiça, depoimento testemunhal, etc.".

Súmula
48

Órgão Julgador

TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS


Data do Julgamento
29/03/2012

Data da Publicação
DOU DATA 18/04/2012
PG. 00143

Enunciado
A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada.

Referência Legislativa
 

Precedentes
PEDILEF 2007.70.50.010865-9, julgamento: 15/11/2009. DJ de 11/3/2010 
PEDILEF 2007.70.53.002847-2, julgamento: 13/9/2010. DJ de 8/2/2011 
PEDILEF 0013826-53.2008.4.01.3200, julgamento: 29/2/2012. DOU 09/3/2012

quanto a letra C)

Somente outro benefício assistencial (LOAS) não pode ser considerado para fins de deferimento de outro benefício assistencial. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL - ART. 203, V, CF - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONSTINUADA - CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR - EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34 DA LEI 10.341/2003 - IMPOSSIBILIDADE - RETRATAÇÃO - ART. 543-C, CPC. I. Somente o benefício assistencial concedido a outro membro da família deve ser excluído do cálculo da renda familiar para fins de benefício de prestação continuada da Assistência Social. II. O art. 34 do Estatuto do Idoso não comporta interpretação analítica que permita excluir do cálculo da renda familiar o benefício previdenciário de valor mínimo já concedido a outro membro do grupo familiar. III. Apelação improvida.

(TRF-3 - AC: 33784 MS 2008.03.99.033784-1, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, Data de Julgamento: 01/08/2011, NONA TURMA)


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