Acerca dos honorários advocatícios, julgue o item a seg...
Acerca dos honorários advocatícios, julgue o item a seguir
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Gabarito comentado
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I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço".
Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
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GABARITO ERRADO
O § 2º do art. 82 do CPC/2015 prevê que: “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.”
O sucumbente deve arcar também com os honorários contratuais que foram pagos pela parte vencedora? Não. O vencido deverá pagar apenas os honorários sucumbenciais.
Os honorários advocatícios contratuais não se incluem nas despesas processuais do art. 82, § 2º, do CPC/2015 (art. 20 do CPC/1973).
STJ. 3ª Turma. REsp 1571818-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/10/2018 (Info 636).
Fonte: Dizer o Direito.
Os honorários sucumbenciais (não os contratuais) são devidos independente de pedido expresso e a ausência destes na sentença proferida viabiliza embargos de declaração, ou, em havendo o trânsito em julgado da sentença, do ingresso de ação autônoma, conforme Art. 85, CPC/15.
Art. 85. (...) § 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.
Destaca-se, inicialmente, que o art. 20 do CPC/1973, ao tratar do custo do processo, imputou ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Os gastos extraprocessuais – aqueles realizados fora do processo –, ainda que assumidos em razão dele, não se incluem dentre aquelas despesas às quais faz alusão o art. 20 do CPC/1973, motivo pelo qual nelas não estão contidos os honorários contratuais, convencionados entre o advogado e o seu cliente, mesmo quando este vence a demanda. Assim, os honorários advocatícios contratuais não se incluem na rubrica despesas processuais do art. 20 do CPC/1973, cabendo, pois, ao advogado buscar a via judicial adequada para exercer a sua pretensão de cobrança das respectivas verbas (REsp 1.571.818-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018).
NCPC, Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
§1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.
§2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
"Nossa vitória não será por acidente".
Os honorários contratuais são devidos pela parte contratante ao seu advogado, em razão de um contrato de prestação de serviço firmado entre eles. Esses honorários contratuais não se confundem com os honorários sucumbenciais, devidos pela parte sucumbente.
GABARITO ERRADO
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