Quanto à possibilidade de anulação do ato administrativo, as...
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A) SÚMULA 473
A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.
Iria marcar a "A", mas como achei que o "pode" estaria incorreto e que deveria ser "deve"...
Referente a letra C e D
O conceito de ilegalidade ou ilegitimidade, para fins de anulação do ato administrativo, não se restringe somente à violação frontal da lei.
Pois abrange não só a clara e direta infringência do texto legal, como também o abuso, por excesso ou desvio de poder, ou por negação aos princípios gerais do direito.
O ato nulo não vincula as partes, mas pode produzir efeitos válidos em relação a terceiros de boa-fé.
Somente os efeitos, que atingem terceiros, é que devem ser respeitados pela administração
Que DEUS seja louvado. Amém.
Essa questão levou em consideração a Súmula do STF que diz que "pode" no sentido de poder-dever.
“ A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
Principais lições :
A Administração com relação aos seus atos administrativos pode :
ANULAR quando ILEGAIS.
REVOGAR quando INCONVENIENTES ou INOPORTUNOS ao interesse publico.
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