Julgue o item seguinte, referente ao habeas data, aos mecan...
Em sede de ação direta de inconstitucionalidade, a legitimidade ativa do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil está limitada a matérias que envolvam interesses de advogados, dada a exigência de pertinência temática exigida pelo STF.
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Ementa: AGRAVOS LEGAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL.LEGITIMIDADE ATIVA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. DIREITOS DIFUSOS. INTERESSES DOS CONSUMIDORES. 1. Nos termos do art. 44 , parágrafos e incisos, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados doBrasil , Lei nº 8.906 /94, a OAB é um órgão público federal, de natureza especial que, embora não apresente vínculo funcional ou hierárquico com a Administração Pública, tem como uma de suas atribuições a defesa da Constituição , da ordemjurídica, do Estado democrático de direito, dos direitos humanos, da justiça social, além de pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas. 2. Assim também, o art. 54 do mencionado E. OAB atribuiu ao Conselho Federal, em seu inciso XIV, a competência para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos, ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei; estendendo-se tal competência ao Conselho Seccional da OAB, por força do art. 57 daquele Diploma Legal. 3. Do exame dos indigitados textos legais, que a finalidade institucional da OAB não se limita à tutela dos direitos e interesses relacionados à classe dos advogados, abrangendo o interesse da coletividade, inclusive de defesa dos consumidores, daí decorrendo a sua legitimidade ativa para atuar na presente causa. 4. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 5. Agravos legais improvidos.
Encontrado em: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL AC 31571 SP 0031571-95.2003.4.03.6100 (TRF-3) DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA... do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos legais
Olá pessoal ( GABARITO ERRADO)
O CONSELHO FEDERAL DA OAB é um legitimado UNIVERSAL para propositura da ADI, não precisa comprovar pertinência temática como afirma o questão.
O rol de legitimados para propositura da ADI ( controle repressivo concentrado de constitucionalidade) está TAXATIVAMENTE previsto na Carta Magna. Sendo assim, gostaria de compartilhar com os amigos do QC um método mnemônico que aprendi com os amigos desse site fantástico, que nos ajuda intensamente nos estudos.
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LEGITIMADOS PROPOSITURA ADI/ADC/ADO/ADPF ( FONTE: AULAS PROFESSORA FLÁVIA BAHIA)
REGRA DOS 4:
1) 4 MESAS:
Mesa do Senado ; Mesa da CD; Mesa da ALE; Mesa da CLDF ( Câmara Legislativa DF)
2) 4 AUTORIDADES:
PR; PGR; GOVERNADOR Estado; GOVERNADO DF
3) 4 ENTIDADES:
Conselho Federal OAB; Partido Político representação CN; Confeferação Sindical; Entidade de Classe
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OBS: Segundo posicionamento do STF,alguns legitimados não precisam de CAPACIDADE POSTULATÓRIA ( são legitimados universais), abrange o art.103, I a VII ( PR, Mesa SF, Mesa CD, Mesa ALE, GOV, PGR, Conselho Federal OAB), outros precisam de advogados, posto que não possuem CAPACIDADE POSTULATÓRIA ( Partido Político com representação CN e Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional)
Tudo no tempo de Deus, não no nosso !!!
Acrescentando:
Os legitimados ativos especiais são aqueles dos quais se exige pertinência temática como requisito implícito de legitimação. Consistente no nexo entre a norma questionada e os objetivos institucionais específicos do órgão ou entidade, a pertinência temática deverá ser demonstrada pela Mesa de Assembleia Legislativa e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, pelo Governador de Estado e do Distrito Federal e pelas confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional. Mesmo após o veto oposto ao dispositivo legal que trazia esta exigência (Lei9.868/1999, art. 2º, parágrafo único), a jurisprudência do STF manteve seu entendimento.
Excelente o comentário da colega Silvia Vasques, porém há um equívoco quanto aos legitimados UNIVERSAIS(não exigem a demonstração de pertinência temática) e os legitimados ESPECIAIS (EXIGEM a demonstração de pertinência temática).
Segundo Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado, página 392, 19ª Edição), os legitimados especiais são os que constam no Art. 103, IV, V e IX. Para uma melhor compreensão:
>> Legitimados Universais (Não precisa pertinência temática): Presidente, PGR, Conselho Federal da OAB, Partido Político COM representação no CN, Mesa de qualquer das casas legislativas.
>> Legitimados Especiais (PRECISA pertinência temática): Mesa da Assembleia legislativa estadual ou Câmara legislativa do DF, Governador do Estado/DF, Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Bons estudos a tod
GABARITO: ERRADO.
Três mesas:
1. Mesa do Senado
2. Mesa da Câmara
3. MESA de Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa do DF
Três pessoas/autoridades:
1. Presidente da República
2. Procurador Geral da República
3. Governador do Estado ou DF
Três Instituições/Entidades
1. Partido Político com representação no C.N.
2. Conselho Federal da OAB
3.Confederação Sindical (CS) ou Entidade de Classe (EC) no âmbito nacional.
Percebem
que, em cada agrupamento, há um nome que está sublinhado, e este nome
corresponde à pessoa/mesa/entidade "mais fraquinha/menos importante"
das três. Eles são chamados de legitimados
especiais, e, por isso, necessitam
de demonstrar pertinência temática. Os demais são os legitimados gerais e
não precisam demonstrar a pertinência temática, por isso, a OAB não precisa de
pertinência temática.
Obs: créditos ao autor do resumo (desconhecido).
Boas redes sinápticas!
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