Julgue o item seguinte, referente ao habeas data, aos mecani...
Segundo entendimento do STF, os requisitos constitucionais legitimadores da edição de medidas provisórias, quanto aos conceitos jurídicos indeterminados de relevância e urgência, apenas em caráter excepcional se submetem ao crivo do Poder Judiciário, por força do princípio da separação de poderes
Certo
“Conforme entendimento consolidado da Corte, os requisitos
constitucionais legitimadores da edição de medidas provisórias, vertidos
nos conceitos jurídicos indeterminados de 'relevância' e 'urgência'
(art. 62 da CF), apenas em caráter excepcional se submetem ao crivo do
Poder Judiciário, por força da regra da separação de poderes (art. 2º da
CF) (ADI 2.213, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 23-4-2004; ADI 1.647, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 26-3-1999; ADI 1.753-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 12-6-1998; ADI 162-MC, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 19-9-1997).” (ADC 11-MC, voto do rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 28-3-2007, Plenário, DJ de 29-6-2007.) No mesmo sentido: ADI 4.029, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 8-3-2012, Plenário, DJE de 27-6-2012.
Olá pessoal (GABARITO CORRETO)
Os requisitos de "RELEVÂNCIA" e "URGÊNCIA" para edição de MP's são exemplos clássicos de conceitos jurídicos indeterminados, pois ao lado de um grau de certeza, há um grau de incerteza, ou seja, tem efeitos PLURISSIGNIFICATIVOS, polissêmicos. Sendo assim, inserem-se na órbita DISCRICIONÁRIA do gestor público. No entanto, se for ultrapassado os limites desse margem de liberdade, submeter-se-à ao CRIVO DO PODER JUDICIÁRIO, face à INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
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Fonte: RESUMO AULA PROFESSOR CYONIL BORGES- Estratégia Concursos
Segundo Dirley da Cunha Jr., relevância é algo indubitavelmente importante para a nação, ao passo que urgente, é o que não pode esperar cem dias – o menor prazo de aprovação de uma lei ordinária com urgência presidencial, nos termos do art. 64, § 1º e 3º.
Quanto a estes requisitos, inicialmente o STF afastou a possibilidade de examiná-los em controle de constitucionalidade. Posteriormente, no entanto, passou a admitir o seu exame em determinadas circunstâncias. Observe-se os precedentes:
Os requisitos de relevância e urgência para edição de MP são de apreciação discricionária do Chefe do Poder Executivo, não cabendo, salvo os casos de excesso de poder, seu exame pelo Poder Judiciário (ADI 2150, Relator Ministro Ilmar Galvão, Pleno, 11/09/02).
Esta Suprema Corte somente admite o exame jurisdiciona do mérito dos requisitos de relevância e urgência na edição de medida provisória em casos excepcionalíssimos em que a ausência desses pressupostos seja evidente (ADI 2527 MC, Relatora Ministra Ellen Gracie, Pleno, 16/08/07).
Traduzindo: a questão quer saber se o poder judiciário pode julgar a relevância e urgência das MPs. Resposta: via de regra não, apenas em casos extremls.Questão correta, outra ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2014 - Câmara dos Deputados - Analista Legislativo - Consultor Legislativo Área VIIIDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Processo Legislativo; Espécies Normativas: Medida Provisória, Lei Delegada, Decreto Legislativo e Resolução;Se o presidente da República editar determinada medida provisória, os requisitos constitucionais de relevância e urgência apenas em caráter excepcional submeter-se-ão ao crivo do Poder Judiciário, por força do princípio da separação dos poderes.
GABARITO: CERTA.
Fica aqui o meu apelo para a equipe do site “QUERO MINHA VERSÃO ANTIGA DO QC”.
"Esta Suprema Corte somente admite o exame jurisdicional do mérito dos requisitos de relevância e urgência na edição de medida provisória em casos excepcionalíssimos, em que a ausência desses pressupostos seja evidente." (ADI 2.527-MC, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 16-8-2007, Plenário, DJ de 23-11-2007.)
http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=809
Posto isso, questão correta.
GABARITO: CERTO.
Segundo entendimento do STF, Conforme entendimento consolidado da Corte, os requisitos constitucionais legitimadores da edição de medidas provisórias, vertidos nos conceitos jurídicos indeterminados de “relevância” e “urgência” (art. 62 da CF), apenas em caráter excepcional se submetem ao crivo do Poder Judiciário, por força da regra da separação de poderes (art. 2º da CF) (ADI 2.213, rel. min. Celso de Mello, DJ de 23‑4‑2004; ADI 1.647, rel. min. Carlos Velloso, DJ de 26‑3‑1999; ADI 1.753 MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 12‑6‑1998; ADI 162 MC, rel. min. Moreira Alves, DJ de 19‑9‑1997). [ADC 11 MC, voto do rel. min. Cezar Peluso, j. 28‑3‑2007, P, DJ de 29‑6‑2007.]
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp
Esse arquivo do STF é excelente para encontrar jurisprudência do STF em relação a cada artigo da Constituição.
Certíssimo.
Quer mais um exemplo não citado pelos colegas? Segue Medida Cautelar STF, ADI-MC nº4048/DF.
Segue link: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/18253855/acao-direta-de-inconstitucionalidade-adi-4048-df-stf
RELEVANCIA= ''Interesse Público''
URGÊNCIA= "Aquilo que não pode esperar 90 dias ( art.64, $1, Cf)
* Pode incidir controle de constitucionalidade.
* Mnemônico: RE- GENCIA ( matéria deregencia no Português).
O Tiago Costa é muito incrível. Ele quase sempre traz o trecho certinha da jurisprudência que a CESPE usou na questão. Sensacional.
Vida longa e próspera, C.H.
Controle Repressivo (posterior) = exercido pelo Poder Judiciário, após a promulgação ou publicação da Lei, em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade, onde são analisados os vícios formais ou materiais.
concurseiro humano se chutar o saco do Tiago costa,acerta teus dentes
Regra: O judiciário não pode avaliar os atos urgentes e relevantes editados por medida provisória.
Exceção: pode apreciar essas medidas contanto que elas externem abusos notórios.
GABARITO: CERTO
Conforme entendimento consolidado da Corte, os requisitos constitucionais legitimadores da edição de medidas provisórias, vertidos nos conceitos jurídicos indeterminados de "relevância" e "urgência" (art. 62 da CF), apenas em caráter excepcional se submetem ao crivo do Poder Judiciário, por força da regra da separação de poderes (art. 2º da CF) (ADI 2.213, rel. min. Celso de Mello, DJ de 23-4-2004; ADI 1.647, rel. min. Carlos Velloso, DJ de 26-3-1999; ADI 1.753 MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 12-6-1998; ADI 162 MC, rel. min. Moreira Alves, DJ de 19-9-1997). [ADC 11 MC, voto do rel. min. Cezar Peluso, j. 28-3-2007, P, DJ de 29-6-2007.]
CESPE - 2017 - TCE-PE. A regra da separação dos poderes impede que os requisitos de relevância e urgência, necessários à edição de medidas provisórias pelo presidente da República, sejam submetidos ao crivo do Poder Judiciário. E.
A definição do que seja relevante e urgente para fins de edição de MP consiste, em regra, em um JUÍZO POLÍTICO (escolha política/discricionária) de competência do Presidente da República, controlado pelo Congresso Nacional. Desse modo, salvo em caso de notório abuso, o Poder Judiciário não deve se imiscuir na análise dos requisitos da MP.
(Informativo 764 - Dizer o Direito)
Logo, a assertiva é correta ao afirmar que "apenas em caráter excepcional se submetem ao crivo do Poder Judiciário".
STF. A definição do que seja relevante e urgente para fins de edição de medidas provisórias consiste, em regra, em um juízo político (discricionária) de competência do Presidente da República, controlado pelo CN. Desse modo, salvo em caso de notório abuso, o Poder Judiciário não deve se imiscuir na análise dos requisitos da MP.
INDO UM POUCO ALÉM: antigamente o STF tinha posição consolidada no sentido de não se intrometer no que o Executivo considerava ou não como urgente para editar medidas provisórias - até o dia em que se quis usar uma MP para criar uma loteria, a Timemania no caso. Como se tratava de um caso onde a não-urgência era óbvia, o STF se pronunciou no sentido de barrá-la, e o precedente ficou criado no sentido de o Judiciário poder sim pronunciar-se sobre a validade da urgência das MPs, mas só em caráter muuuuito extraordinário.
A Timemania eventualmente foi proposta conforme a urgência constitucional prevista no artigo 64 - e neste tipo de urgência o Judiciário não mete a colher, fica inteiramente a critério do Poder Executivo.
GAB: CERTO
Complementando!
Fonte: Prof. Nádia Carolina
Em casos excepcionais, o Poder Judiciário poderá avaliar os requisitos de “relevância” e “urgência” de medida provisória.
Esta Suprema Corte somente admite o exame jurisdicional do mérito dos requisitos de relevância e urgência na edição de medida provisória em casos excepcionalíssimos, em que a ausência desses pressupostos seja evidente.
[ADI 2.527 MC, rel. min. Ellen Gracie, j. 16-8-2007, P, DJ de 23-11-2007.]
Conforme entendimento consolidado da Corte, os requisitos constitucionais legitimadores da edição de medidas provisórias, vertidos nos conceitos jurídicos indeterminados de "relevância" e "urgência" (art. 62 da CF), apenas em caráter excepcional se submetem ao crivo do Poder Judiciário, por força da regra da separação de poderes (art. 2º da CF).
[ADC 11 MC, voto do rel. min. Cezar Peluso, j. 28-3-2007, P, DJ de 29-6-2007.]
Como o STF faz o controle de constitucionalidade de Medida Provisória?
O STF pode analisar a MP sobre duas perspectivas:
1) aspecto FORMAL: Os requisitos de relevância e urgência são analisados a partir de onde? ESSES CONCEITOS SÃO ABERTOS, sendo possível só fixar alguns parâmetros à luz do texto constitucional:
a) MOTIVAÇÃO: apresentada pelo Poder Executivo de forma explícita.
b) RELEVÂNCIA: é analisada a partir do status constitucional do conteúdo da MP, ou seja, qual o grau de importância que o tema tem na CF/88 (exemplo de temas relevantes na CF: saúde, educação, etc.).
c) URGENCIA: quando o Chefe do Poder Executivo edita uma MP, ela se presume urgente. Caberá ao legitimado da ADI provar que ela não é urgente, elidindo a presunção (comprovação acerca da inexistência da urgência).
Nesse aspecto o STF disse que: ainda que a parte legitimada não concorde com os motivos explicitados pelo Chefe do Poder Executivo para justificar a urgência da MP impugnada, não se pode dizer que tais motivos não foram apresentados e defendidos pelo órgão competente, de modo que, inexistindo comprovação da ausência de urgência, NÃO HÁ ESPAÇO PARA A ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO no controle da MP.
O STF só verifica o requisito urgência do ponto de vista FORMAL. Não adentra no mérito da urgência (de ofício). Cabe ao legitimado demonstrar que o requisito não existe, provando o mérito (provocando a análise pelo STF). ADI 5599.
2) aspecto MATERIAL: observar se o mérito da MP é compatível com a CF/88. Art. 62. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre determinadas matérias,
Ex: PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE é um limite material implícito à edição de medida provisória, ainda que não conste expressamente no art. 62, § 1º,CF
INFO 896 STF: “É inconstitucional a redução ou a supressão de espaços territoriais especialmente protegidos, como é o caso das unidades de conservação, por meio de medida provisória. Isso viola o art. 225, § 1º, III, da CF/88”. A extinção ou redução de uma unidade de conservação somente pode ser feita por meio de lei específica. Essa determinação consta no art. 225, § 1º, III, da CF/88.
A jurisprudência do STF aceita o uso de medidas Provisórias para ampliar espaços de proteção ambiental, mas nunca para reduzi-los.
continua