Julgue o item seguinte, referente ao habeas data, aos mecani...
Segundo entendimento do STF, os requisitos constitucionais legitimadores da edição de medidas provisórias, quanto aos conceitos jurídicos indeterminados de relevância e urgência, apenas em caráter excepcional se submetem ao crivo do Poder Judiciário, por força do princípio da separação de poderes
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Certo
“Conforme entendimento consolidado da Corte, os requisitos
constitucionais legitimadores da edição de medidas provisórias, vertidos
nos conceitos jurídicos indeterminados de 'relevância' e 'urgência'
(art. 62 da CF), apenas em caráter excepcional se submetem ao crivo do
Poder Judiciário, por força da regra da separação de poderes (art. 2º da
CF) (ADI 2.213, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 23-4-2004; ADI 1.647, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 26-3-1999; ADI 1.753-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 12-6-1998; ADI 162-MC, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 19-9-1997).” (ADC 11-MC, voto do rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 28-3-2007, Plenário, DJ de 29-6-2007.) No mesmo sentido: ADI 4.029, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 8-3-2012, Plenário, DJE de 27-6-2012.
Olá pessoal (GABARITO CORRETO)
Os requisitos de "RELEVÂNCIA" e "URGÊNCIA" para edição de MP's são exemplos clássicos de conceitos jurídicos indeterminados, pois ao lado de um grau de certeza, há um grau de incerteza, ou seja, tem efeitos PLURISSIGNIFICATIVOS, polissêmicos. Sendo assim, inserem-se na órbita DISCRICIONÁRIA do gestor público. No entanto, se for ultrapassado os limites desse margem de liberdade, submeter-se-à ao CRIVO DO PODER JUDICIÁRIO, face à INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
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Fonte: RESUMO AULA PROFESSOR CYONIL BORGES- Estratégia Concursos
Segundo Dirley da Cunha Jr., relevância é algo indubitavelmente importante para a nação, ao passo que urgente, é o que não pode esperar cem dias – o menor prazo de aprovação de uma lei ordinária com urgência presidencial, nos termos do art. 64, § 1º e 3º.
Quanto a estes requisitos, inicialmente o STF afastou a possibilidade de examiná-los em controle de constitucionalidade. Posteriormente, no entanto, passou a admitir o seu exame em determinadas circunstâncias. Observe-se os precedentes:
Os requisitos de relevância e urgência para edição de MP são de apreciação discricionária do Chefe do Poder Executivo, não cabendo, salvo os casos de excesso de poder, seu exame pelo Poder Judiciário (ADI 2150, Relator Ministro Ilmar Galvão, Pleno, 11/09/02).
Esta Suprema Corte somente admite o exame jurisdiciona do mérito dos requisitos de relevância e urgência na edição de medida provisória em casos excepcionalíssimos em que a ausência desses pressupostos seja evidente (ADI 2527 MC, Relatora Ministra Ellen Gracie, Pleno, 16/08/07).
Questão correta, outra ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2014 - Câmara dos Deputados - Analista Legislativo - Consultor Legislativo Área VIIIDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Processo Legislativo; Espécies Normativas: Medida Provisória, Lei Delegada, Decreto Legislativo e Resolução;Se o presidente da República editar determinada medida provisória, os requisitos constitucionais de relevância e urgência apenas em caráter excepcional submeter-se-ão ao crivo do Poder Judiciário, por força do princípio da separação dos poderes.
GABARITO: CERTA.
Fica aqui o meu apelo para a equipe do site “QUERO MINHA VERSÃO ANTIGA DO QC”.
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