A Lei n.º 8.666/1993 estabelece normas gerais sobre licitaçõ...
Serão dispensadas de recebimento provisório as obras com equipamentos em que a verificação de funcionamento e de produtividade seja demorada.
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Lei nº 8.666/93. Art. 74. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:
I - gêneros perecíveis e alimentação preparada;
II - serviços profissionais;
III - obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II, alínea "a", desta Lei, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o recebimento será feito mediante recibo.
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