A alteração promovida pela lei 17.759/2017 sobre o artigo 79...
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A lei 17.331/2008 (Regime Jurídico Único) preconizava o seguinte:
Art. 79, § 1º. O exercício de atividade em condições de insalubridade assegura ao servidor a percepção de um adicional, respectivamente, de 30%, 20% ou 10%, segundo a classificação nos graus máximo, médio ou mínimo, incidente sobre o vencimento do cargo por ele ocupado.
Com a alteração promovida pela lei 17.759/2017, ficou assim:
Art. 79. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locaisinsalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, ou com riscode vida, caracterizadas e classificadas através de laudo pericial por médico ouengenheiro do trabalho, fazem jus a um adicional limitado de até trinta (30%) por cento, calculado exclusivamente sobre o vencimento base do cargo efetivo ou de carreira.
As demais aleternativas constam da referida Lei e não sofreram alteração.
Portanto, gabarito letra C.
Descordo do gabarito. Entendo que a alternativa A deveria ser o gabarito, pois a mudança maior foi da retirada do primeiro parágrafo do art. 79:
§ 1º O adicional de insalubridade ou de periculosidade somente será devido ao servidor enquanto na atividade, e na presença das condições que ensejaram a sua concessão.
A alternativa C apresenta apenas um detalhamento do que a lei da já previa (adicional de até 30%). Embora o detalhamento também seja uma mudança, a retirada do primeiro parágrafo é uma mudança maior.
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