Os juízos de primeira instância são competentes para process...
itens a seguir.
JURISPRUDÊNCIA DO STF:
INFORMATIVO Nº 471
Quanto ao mérito, o Tribunal, por maioria, julgou procedente a reclamação para assentar a competência do STF para julgar o feito e declarar extinto o processo em curso no juízo reclamado. Após fazer distinção entre os regimes de responsabilidade político
-administrativa previstos na CF, quais sejam, o do art. 37, § 4º, regulado pela Lei 8.429/92, e o regime de crime de responsabilidade fixado no art. 102, I, c, da CF e disciplinado pela Lei 1.079/50, entendeu-se que os agentes políticos, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa com base na Lei 8.429/92, mas apenas por crime de responsabilidade em ação que somente pode ser proposta perante o STF nos termos do art. 102, I, c, da CF. (...) Rcl 2138/DF, rel. orig. Min. Nelson Jobim, rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 13.6.2007. (Rcl-2138)Os agentes políticos NÃO respondem à lei 8.429 (imporbidade administrativa), mas apenas por crime de responsabilidade, sendo julgados e processados perante o STF!!
O JULGADO DO STF se refere apenas aos agentes políticos que se sujeitam à Lei nº 1.079/50 ('crimes de responsabilidade do presidente e dos ministros de estado) é que não se submetem ao regime da Lei nº 8.429/92. CUIDADO!!!
Sugiro a leitura do inteiro teor do julgado referido abaixo para evitar entendimentos equivocados com esse.
É irresponsável pegar (como fazem lamentavelmente algumas bancas de concurso) um trecho de uma ementa de julgado do STF ou mesmo do STJ e sair afirmando o que lá consta como uma verdade universal, embora totalmente fora do contexto do caso discutido no julgado.
O Presidente e os Ministros de Estado (estes últimos foram objetos do julgado) não se sujeitam à Lei 8.429/92, porque a Lei 1.079, recepcionada pelo o art. 85, da CRFB/88 prevê atos que atentam contra a PROBIDADE ADMINISTRATIVA, o que, segundo o STF, é objeto da Lei nº 8.429, havendo, nesse caso específico, um duplo regime. Para evitar então o duplicidade de regulamentos para as mesmas situações, o STF, naquele julgado mencionado abaixo, decidiu que os Ministros de Estado e o presidente da República (os únicos submetidos àquela lei) se submetem apenas ao regime da Lei nº 1.079, e não à Lei 8.429/92;
Outros agente políticos, como prefeitos, bem ao contrário do que disse a colega abaixo, ou juízes (conforme posicionamento do STF), respondem, sim, por atos de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429.
A lei alcança ALGUNS agentes políticos sim...
É assim:
A referida lei SE aplica à:
Deputados federais e estaduais;
Senadores;
Governadores;
Prefeitos e
vereadores.
E NÃO se aplica à:
Presidente da república;
Ministros de Estado;
Ministros do STF;
PGR.
Estes respondem por lei específica (crimes políticos). Cuidado. vou tentar esclarecer alguns pontos.
É falso a afirmação de que todos os agentes políticos se submetem a lei 1079 (c. de responsabilidade), conforme demonstrado por alguns colegas, a lei abrange alguns agentes políticos e não todos. Por isso a questão nada tem haver com o julgmento daquela reclamação (2138) julgada pelo STF (que, ressalte-se, é sempre mal interpretada).
A questão busca confundir o candidato em dois pontos:
1º) art. 84, §2º do CPP, o referido artigo estipulava foro por prerrogativa de função nos julgamentos das ações de improbidade. A ADI 2797-2 e 2860-0 foram julgadas procedentes e decretou, dentre outros, o paragrafo em questão inconstitucional.
2º) A ação de improbidade é ação civil e, portanto, não refere-se a crimes de nenhuma especie.
pelo exposto, falso o item. ok?
abraços a todos...
Vamos simplificar as coisas:
Agentes políticos submetidos à lei 1.079/50 (Presidente República, Ministros de Estado, Ministros do STF, PGR, Governadores e Secretários de Estado): não se submetem à lei de improbidade administrativa.
Todos os demais agentes políticos e demais agentes públicos respondem pela lei de improbidade administrativa. Ex. prefeitos e parlamentares.
Obs. Prevalece não haver foro especial para a aplicação da lei de improbidade, mas o STF deixou assente que, no caso de envolver autoridade com foro especial e houver sanção de perda da função, recorre-se ao foro especial.
O STJ, diferentemente do STF, admite o ajuizamento de ação de improbidade administrativa em face de todos os agentes políticos que não o Presidente da República, observadas as disposições dos arts. 39,e, 39-A, caput e parágrafo único da Lei nº 1.079/50.O STJ, diferentemente do STF, admite o ajuizamento de ação de improbidade administrativa em face de todos os agentes políticos que não o Presidente da República, observadas as disposições dos arts. 39,e, 39-A, caput e parágrafo único da Lei nº 1.079/50.
Acredito que esta questão está desatualizada...
A Suprema Corte tem reiteradamente entendido ser aplicável o regime da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade) a quem tenha exercido função ou cargo de Agente Político, para responsabilizá-lo por improbidade decorrente de conduta praticada nessa condição, mesmo que já não a exerça mais à época do processo. (Pet 3.030-QO/RO; Pet 4.080-AgR/DF; Pet 4.089-AgR/DF; RcL 3.405-AgR/DF).
Em recente julgado (ACO 2.356/PB), o STF negou prerrogativa de foro perante o STJ a Governador de Estado (agente político) em pleno exercício de seu mandato eletivo. E o mais importante, reconheceu submeter-se o Chefe do Poder Executivo Estadual ao regime da Lei 8.429/92.
Em julgamento unânime (Pet 3.923/SP), o STF reafirmou o entendimento de que Agentes Políticos estão sujeitos a uma “dupla normatividade em matéria de improbidade, com objetivos distintos” (Lei 1.079/50 – Crime de Responsabilidade) e (Lei 8.429/92 – Improbidade Administrativa).
Também já decidiu o STF que não há norma constitucional alguma que isente os agentes políticos sujeitos a crime de responsabilidade (Lei 1.079/50) de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º, CF/88, EXCETO atos de improbidade praticados pelo Presidente da República, porque sujeito a regime especial pela própria Constituição Federal (art. 86).
Conclusão que se extrai do julgado (AC 3585 AgR/RS): Com exceção do Presidente da República, os agentes políticos sujeitam-se TANTO ao regime de responsabilização política (Crime de Responsabilidade – Lei 1.079/50), desde que ainda titular da função política, QUANTO à disciplina normativa da responsabilidade por Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92).
Fonte: Prof. Emerson CaetanoQuestão desatualizada: STF e STJ, salvo nos casos de crimes cometidos pelo Presidente da Republica e Ministros do próprio STF, rs. (Pet 3211/DF) e STJ AgRg no Resp 1197469/RJ.
Errada.
STF, REC n. 2.138/2007è A Constituição não admite a concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os Agentes Políticos. A preocupação central do Supremo Tribunal Federal foi evitar o bis in idem ou a dupla punição, estabelecendo um critério capaz de conciliar a aplicação das Leis n. 8.429/92 e 1.079/50 (Crimes de Responsabilidade). Como esta última é lei especial em relação aos agentes políticos, afasta a incidência da LIA quando a conduta estiver tipificada nas duas leis. De acordo com o STF exige-se duas condições simultâneas para que a LIA deixe de ser aplicada:
1) o agente político deve estar expressamente incluído entre os puníveis pela Lei n. 1.079/50;
2) a conduta precisa estar tipificada na Lei n. 1.079/50 e na Lei n. 8.429/92.
Colegas, creio que a questão ficou desatualizada diante do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Pet 3240 AgR/DF (Info 901).
Confiram reusmo do julgado:
Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações deimprobidade administrativa.
STF. Plenário. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/5/2018 (Info 901).
Assim:
E quanto ao foro competente? Existe foro por prerrogativa defunção nas ações de improbidade administrativa?
NÃO. A ação de improbidade administrativa possui natureza cível. Em outras palavras, é uma ação civil e não uma ação penal.
Em regra, somente existe foro por prerrogativa de função no caso deações penais (e não em demandas cíveis).
Lumus!