Os juízos de primeira instância são competentes para process...

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Q17569 Direito Administrativo
Em relação aos vários institutos do direito administrativo, julgue os
itens a seguir.
Os juízos de primeira instância são competentes para processar e julgar ação civil de improbidade administrativa, ajuizada contra agente político que possui prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal (STF), por crime de responsabilidade.
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Acredito que a questão esteja errada porque os agentes políticos não respondem por ato de improbidade, mas sim por crime de responsabilidade. Dessa forma, não cabe ação de improbidade administrativa. Ver Reclamação 2138 STF
Exatamente! A questão trata da Reclamação nº 2.138-6-df.O Supremo Tribunal Federal excluiu do campo de incidência da Lei nº 8.429/92 os agentes políticos.I – PRELIMINARES. QUESTÕES DE ORDEM.II. MÉRITO.II.5. Ação de improbidade administrativa. Ministro de Estado que teve decretada a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 8 anos e a perda da função pública por sentença do Juízo da 14ª Vara da Justiça Federal – Seção Judiciária do Distrito Federal. Incompetência dos juízos de primeira instância para processar e julgar ação civil de improbidade administrativa ajuizada contra agente político que possui prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal, por crime de responsabilidade, conforme o art. 102, I, "c", da Constituição.III. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12628&p=3
O erro está em "por crime de responsabilidade", pois estes crimes possuem legislação própria, lei nº. 1.079/50 e Decreto-Lei 201/67 (para Prefeitos), a qual estabelece:"Art. 14. É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados." (lei nº. 1.079/50)Em razão disso o teor da Reclamação 2.138-6/DF.

JURISPRUDÊNCIA DO STF:

INFORMATIVO Nº 471

Quanto ao mérito, o Tribunal, por maioria, julgou procedente a reclamação para assentar a competência do STF para julgar o feito e declarar extinto o processo em curso no juízo reclamado. Após fazer distinção entre os regimes de responsabilidade político-administrativa previstos na CF, quais sejam, o do art. 37, § 4º, regulado pela Lei 8.429/92, e o regime de crime de responsabilidade fixado no art. 102, I, c, da CF e disciplinado pela Lei 1.079/50, entendeu-se que os agentes políticos, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa com base na Lei 8.429/92, mas apenas por crime de responsabilidade em ação que somente pode ser proposta perante o STF nos termos do art. 102, I, c, da CF. (...) Rcl 2138/DF, rel. orig. Min. Nelson Jobim, rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 13.6.2007. (Rcl-2138)

Os agentes políticos NÃO respondem à lei 8.429 (imporbidade administrativa), mas apenas por crime de responsabilidade, sendo julgados e processados perante o STF!!

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