João, agente de fiscalização do Município de Salvador, na ár...
João, agente de fiscalização do Município de Salvador, na área de meio ambiente e serviços públicos, no exercício da função, fiscalizava o exercício de atividades e veiculação de publicidade por meio de engenhos publicitários, para garantir o cumprimento das leis, regulamentos e normas pertinentes.
Ao verificar uma irregularidade cometida pelo particular fiscalizado por transgressão à legislação específica, João providenciou as pertinentes lavraturas da notificação, auto de infração e intimação.
A conduta de João, na hipótese descrita, está calcada no poder administrativo
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PODER DE POLÍCIA
O poder de polícia é um dos mais cobrados em concursos. Segundo Marcelo Caetano, poder de polícia "é o modo de atuar da autoridade administrativa que consiste em intervir no exercício das atividades individuais suscetíveis de fazer perigar interesses gerais, tendo por objeto evitar que se produzam, ampliem ou generalizem os danos sociais que a lei procura prevenir". Já José dos Santos Carvalho Filho entende o poder de polícia como "um modo de atuar da autoridade administrativa que, autorizada por lei, permite a restrição do uso e gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade". (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 78-79).Vale acrescentar ainda que, para exercício do poder de polícia é imprescindível a existência de lei regulamentando, sob pena de ser um exercício ilícito.
No âmbito das disposições legais também se tem uma definição de poder de polícia no art. 78 do Código Tributário Nacional ( Lei nº. 5.172/1966):
Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
PODER REGULAMENTADOR OU NORMATIVOPODER HIERÁRQUICO
Pode ser entendido como o poder de organizar e distribuir as funções de seus órgãos, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal. Tem como objetivo ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas, no âmbito interno da Administração Pública.
PODER DISCIPLINAR
É o exercício de um ato cuja autonomia do agente para deliberar sobre ele inexiste, pois a própria lei estabelece todas as condutas a serem praticadas. Neste caso, quando não há margem de liberdade, o ato resultante é um "ato vinculado".
Feita esta introdução vamos a análise das alternativas:
A) ERRADA - a atuação descrita no enunciado não decorre do poder regulamentar, que é aquele que autoriza a Administração Pública a criar instrumentos regulamentadores para fazer valer a aplicação da lei.
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“Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.
Em linguagem menos técnica, podemos dizer que o poder de polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual. Por esse mecanismo, que faz parte de toda Administração, o Estado detém a atividade dos particulares que se revelar contrária, nociva ou inconveniente ao bem estar social, ao desenvolvimento e à segurança nacional."
(Hely Lopes Meirelles)
Poder regulamentar é conferido ao chefe do Poder Executivo para edição de normas complementares à lei, permitindo sua fiel execução.
Poder Disciplinar é utilizando para apurar infrações funcionais no âmbito interno da administração; alcança apenas aqueles que possuem vínculo ou subordinação.
Poder Vinculado é aquele que limita a ação do agente ao que está prescrito em lei, sem margem de escolha;
Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.
Tem como atributos:
- Discricionariedade: margem de escolha que o agente possui para agir com livre conveniência e oportunidade, sempre de acordo com a lei.
- Coercibilidade: Impor atos administrativos aos particulares independe da sua vontade. Ex.: auto de infração, multa.
- Autoexecutoriedade: Possibilidade de decidir e executar diretamente seus atos, sem intervenção do Judiciário.
Poder hierárquico é o que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções dos órgãos; Ordenar e rever a atuação dos agentes em plano vertical; limita-se ao âmbito interno da Adm.
Gabarito: D
Gabarito''D''.
Poder de Polícia:
→ Decorre da supremacia do interesse público
→ Não exige vínculo especial
→ Polícia judiciária 1 x Polícia administrativa 2
→ Restringe liberdades e uso da propriedade em busca do interesse público
→ Normas gerais e individuais
→ Atos preventivos e repressivos
→ Discricionários (em regra) e vinculados
→ Não podem ser delegados a particulares, exceto os atos meramente executivos e materiais
→ Atributos
Discricionariedade
Imperatividade
Coercitividade (meios indiretos de coerção, ex: multa)
Autoexecutoriedade (meios diretos de execução, ex. rebocar carro em frente a um hospital).
Estudar é o caminho para o sucesso.
GABARITO - LETRA "D".
IN CASU, COMO O PARTICULAR NÃO TINHA NENHUM TIPO DE VÍNCULO CONTRATUAL COM A ADM., TRATA-SE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.
Questão bem objetiva e sem duplo entendimento. Banca profissional!
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