Sobre o processo legislativo na Constituição Federal de 1988...
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Gabarito Letra D
Art. 64. § 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
Achei essa questão um pouco estranha, pois a CF não coloca essa restrição de que o presidente só pode pedir urgência nos projetos de sua iniciativa.
A) Irrepetibilidade absoluta (nem mesmo por maioria absoluta das Casa Legislativas pode haver a reedição na mesma sessão legislativa):
Art. 62, § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
B) Irrepetibilidade absoluta (nem mesmo por maioria absoluta das Casa Legislativas pode haver a reedição na mesma sessão legislativa):
Art. 60, § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
C) A CF não é silente:
Art. 29, XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado.
D) CORRETA.
Art. 64, § 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
Obs.: não precisa ser iniciativa exclusiva; pode ser concorrente.
GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 62, § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
b) ERRADO: Art. 60, § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
c) ERRADO: Art. 29, XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado.
d) CERTO: Art. 64, § 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
De acordo com a Constituição Federal (art. 64, §1º), o Presidente da República só pode solicitar urgência nos projetos de lei "de sua iniciativa", isto é, dele mesmo. Presidente. Assim, o Chefe do Executivo não pode requerer, por exemplo, que tramite em caráter de urgência projeto de lei de autoria de um Deputado Federal ou de um Senador.
(...) O presidente só pode solicitar urgência nos projetos de lei de sua própria iniciativa, mas, nesses casos, é livre para requerer a tramitação pelo procedimento sumário. Assim, não é preciso que o projeto seja de iniciativa privativa do Presidente da República: basta que tenha sido por ele iniciado, ainda que se trate de matéria sob iniciativa geral (comum).
João Trindade, Processo Legislativo Constitucional
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