Considera-se patrimônio de uma pessoa os bens, o poderio eco...

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Q610740 Direito Penal
Considera-se patrimônio de uma pessoa os bens, o poderio econômico e a universalidade de direitos que tenham expressão econômica para a pessoa. Um dos tipos de crime contra o patrimônio é o furto. Acerca do tema, é correto afirmar que  
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VAMOS LÁ:

a) (ERRADA) O consentimento da vítma elide SIM o crime . EXCLUI A TIPICIDADE, LEMBRANDO QUE SÓ ELUI SE: (a) é válido (dado por vítima com dezoito anos ou mais); (b) dado antes ou durante o fato; (c) o bem jurídico for disponível (patrimônio, honra, pequenas lesões etc.).

b) (ERRADA) O furto pode ser praticado contra essas pessoas

c) (ERRADA) é característica do roubo e não do furto, como pede a questão

d) (ERRADA) Pessoas nao podem ser objetos de furto

E) CORRETA, visto que o furto só se consuma com a posse do bem alheio

furto e crime formal

b) o delito de furto não pode ser praticado entre cônjuges, ascendentes, descendentes, tios e sobrinhos, podendo ser considerado somente entre irmãos. ( errada )

 

O Furto, a conduta criminosa, o fato típico, o verbo núclero do tipo penal subtrair, pode sim ser praticado contra essas pessoas, ou Deus vai congelar a pessoa quando na iminência de furtar o carro de seu pai ? O delito acontece, porém, é isento de pena quem comete o furto em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;  de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural. E somente se procede mediante representação, se o crime de furto é cometido em prejuízo  do cônjuge desquitado ou judicialmente separado; de irmão, legítimo ou ilegítimo; de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

Aí, por nada não, mas há uma vasta maioria de doutrina e jurisprudência que afirma ser o delito de furto um crime FORMAL, mas ok.

Furto é crime material, não existindo sem que haja desfalque do patrimônio alheio. Coisa alheia é a que não pertence ao agente, nem mesmo parcialmente.

Concordo com a primeira parte, o furto é crime material. Agora, não concordo com a segunda parte. A coisa alheia pode sim pertencer parcialmente ao agente, como exemplo, a figura do crime de furto de coisa comum.

O agente pode subtrair aquilo que é dele, mas, também, é de outros condôminos, por exemplo.

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