Considera-se patrimônio de uma pessoa os bens, o poderio eco...
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Vamos analisar a questão sobre crimes contra o patrimônio, especificamente o furto, que é regido pelo artigo 155 do Código Penal Brasileiro. O furto é definido como a subtração de coisa alheia móvel, com a intenção de apoderar-se dela de forma ilícita.
Primeiro, vamos entender o que caracteriza o furto:
- Subtração: Remoção de posse ou controle de uma coisa alheia.
- Coisa alheia móvel: Bens que não pertencem ao agente e que podem ser transportados.
- Elemento subjetivo: Dolo, ou seja, a intenção de se apoderar do bem.
Exemplo prático: Se uma pessoa entra em uma loja e esconde um produto na bolsa com a intenção de sair sem pagar, ela comete furto. O bem é alheio, móvel, e há intenção clara de subtração.
Agora, vamos analisar cada alternativa da questão:
A - O consentimento da vítima na subtração não elide o crime, já que o patrimônio é um bem disponível, mas se ele ocorre depois da consumação, é evidente que sobrevive o ilícito penal.
Análise: Está incorreta. Se a vítima consente previamente com a subtração, não há crime, pois não há dolo. O consentimento posterior não tem o poder de retroagir para legitimar o ato.
B - O delito de furto não pode ser praticado entre cônjuges, ascendentes, descendentes, tios e sobrinhos, podendo ser considerado somente entre irmãos.
Análise: Está incorreta. A legislação prevê excusas absolutórias em casos de furto entre cônjuges, ascendentes e descendentes, mas não menciona tios e sobrinhos. Entre irmãos, a excusa não é automática.
C - Trata-se de crime contra o patrimônio, em que é atingido também a integridade física ou psíquica da vítima.
Análise: Incorreta. O furto é um crime que atinge exclusivamente o patrimônio. A integridade física ou psíquica pode ser afetada em outros crimes, como o roubo, que envolve violência ou grave ameaça.
D - O homem também pode ser objeto material de furto e, conforme o fato, o agente ainda pode responder por sequestro ou cárcere privado juntamente com o crime de furto, conforme art. 148 do Código Penal Brasileiro e ainda por subtração de incapazes, art. 249 do Código Penal Brasileiro.
Análise: Incorreta. Pessoas não são objetos materiais de furto. Se há privação de liberdade, os crimes são sequestro ou cárcere privado, não furto.
E - Furto é crime material, não existindo sem que haja desfalque do patrimônio alheio. Coisa alheia é a que não pertence ao agente, nem mesmo parcialmente.
Análise: Correta. O furto é um crime material que depende da efetiva subtração de bem alheio. Para ser considerado furto, a coisa não pode pertencer ao agente, mesmo que parcialmente, o que caracteriza a natureza do crime.
Conclusão: A alternativa E é a correta, pois explica adequadamente a natureza do crime de furto conforme o Código Penal Brasileiro.
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Comentários
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VAMOS LÁ:
a) (ERRADA) O consentimento da vítma elide SIM o crime . EXCLUI A TIPICIDADE, LEMBRANDO QUE SÓ ELUI SE: (a) é válido (dado por vítima com dezoito anos ou mais); (b) dado antes ou durante o fato; (c) o bem jurídico for disponível (patrimônio, honra, pequenas lesões etc.).
b) (ERRADA) O furto pode ser praticado contra essas pessoas
c) (ERRADA) é característica do roubo e não do furto, como pede a questão
d) (ERRADA) Pessoas nao podem ser objetos de furto
E) CORRETA, visto que o furto só se consuma com a posse do bem alheio
furto e crime formal
b) o delito de furto não pode ser praticado entre cônjuges, ascendentes, descendentes, tios e sobrinhos, podendo ser considerado somente entre irmãos. ( errada )
O Furto, a conduta criminosa, o fato típico, o verbo núclero do tipo penal subtrair, pode sim ser praticado contra essas pessoas, ou Deus vai congelar a pessoa quando na iminência de furtar o carro de seu pai ? O delito acontece, porém, é isento de pena quem comete o furto em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural. E somente se procede mediante representação, se o crime de furto é cometido em prejuízo do cônjuge desquitado ou judicialmente separado; de irmão, legítimo ou ilegítimo; de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Aí, por nada não, mas há uma vasta maioria de doutrina e jurisprudência que afirma ser o delito de furto um crime FORMAL, mas ok.
Furto é crime material, não existindo sem que haja desfalque do patrimônio alheio. Coisa alheia é a que não pertence ao agente, nem mesmo parcialmente.
Concordo com a primeira parte, o furto é crime material. Agora, não concordo com a segunda parte. A coisa alheia pode sim pertencer parcialmente ao agente, como exemplo, a figura do crime de furto de coisa comum.
O agente pode subtrair aquilo que é dele, mas, também, é de outros condôminos, por exemplo.
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