Em decorrência da autoexecutoriedade, atributo dos atos admi...

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Q243777 Direito Administrativo
A respeito dos atos administrativos, julgue os itens subsequentes.

Em decorrência da autoexecutoriedade, atributo dos atos administrativos, a administração pública pode, sem a necessidade de autorização judicial, interditar determinado estabelecimento comercial.
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ITEM CERTO


 
Presunção de Legitimidade
:  pode-se dizer que este é o núcleo dos Atributos, sendo que sem ele os outros atributos não existiriam. Consiste na característica onde a sociedade presume que o Ato Administrativo é legal e verdadeiro

Imperatividade:  este atributo é resultante da prerrogativa que tem o Poder Público de impor obrigações a terceiros, através de atos unilaterais. Ou seja, sendo o Estado Imperativo, não depende da concordância de terceiros

Autoexecutoriedade:  os Atos Administrativos por serem autoexecutáveis, têm a sua execução imediata, sendo que a Administração Pública não necessita de autorização do Poder Judiciário, para executar seus atos.


Tipicidade: é um atributo nos quais os Atos Administrativos são figuras predeterminadas em lei (Ato típico), este atributo é corolário ao Princípio da Legalidade que não permite à Administração a pratica de atos inominados - NÃO é utilizdo EM CONTRATOS -.



A auto-executoriedade é um dos atributos do ato administrativo. A doutrina a divide em exegibilidade e executoriedade. Dizer que o ato administrativo é exigível é afirmar que a Administração Pública pode decidir independentemente de autorização do Poder Judiciário. Vale dizer que TODO ato administrativo possui exigibilidade. Em contrapartida, a executoriedade se revela como a possibilidade de o Poder Público executar o que decidiu por meios indiretos. Note-se que nem todo ato administrativo se reveste desse atributo, mas, somente aqueles que a lei determinar ou em situações consideradas urgentes. Para os estudiosos do tema, a auto-executoriedade, em seu sentido amplo, não importa na dispensa de formalidades. Entende-se que tal característica importa em exceção ao controle prévio pelo Poder Judiciário, mas, que em nada afeta as formalidades impostas à prática do ato, que devem ser sempre observadas.

Correto. A autoexecutoriedade consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial.
Princípios que limitam a discricionariedade (liberdade de escolha do administrador) na auto-executoriedade: 

Princípio da razoabilidade: Administrador deve sempre se comportar dentro do que determina a razão.

Princípio da proporcionalidade: Administrador deve sempre adotar os meios adequados para atingir os fins previstos na lei, ou seja, deve haver pertinência lógica entre o meio e o fim. A ofensa ao princípio da proporcionalidade também leva à ofensa do princípio da razoabilidade.

Não há liberdade que não tenha limites e se ultrapassados estes gera abuso de poder, que é uma espécie de ilegalidade.
CORRETO.


Só para acrescentar, um julgado do STJ:


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. ART. 888, INCISO VIII, DO CPC. UTILIZADA PARA FINS INTERDIÇÃO DAS ATIVIDADES COMERCIAL. AUSÊNCIA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA CAUTELAR DEPENDENTE DO PROCESSO PRINCIPAL.
1. A pretensão da ora recorrente é impedir a atividade comercial da recorrida, porquanto inexiste licença de funcionamento para exercer atividade no local. Contudo valeu-se da medida provisional prevista no artigo 888, inciso VIII, do Código de Processo Civil, de caráter satisfativo, que só pode ser ordenada para a interdição ou demolição de prédio.
2. Na hipótese dos autos, o impedimento da atividade comercial explorada, requer providência que supõe o exercício do poder cautelar geral do juiz, o que inequivocamente dependente de outra ação na qual se discuta a lide. Assim,  impossível a utilização da medida cautelar satisfativa (art. 888, VIII, do CPC) com a finalidade de interditar o estabelecimento ou impedir o exercício de atividade comercial. Não pode o  Poder Público buscar provimento judicial para ver cumprida missão que lhe cabe por dever de ofício (princípio da auto-executoriedade).
3. Recurso especial não provido.
(REsp 743.730/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 04/11/2009)

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