Em decorrência da autoexecutoriedade, atributo dos atos admi...
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Presunção de Legitimidade: pode-se dizer que este é o núcleo dos Atributos, sendo que sem ele os outros atributos não existiriam. Consiste na característica onde a sociedade presume que o Ato Administrativo é legal e verdadeiro
Imperatividade: este atributo é resultante da prerrogativa que tem o Poder Público de impor obrigações a terceiros, através de atos unilaterais. Ou seja, sendo o Estado Imperativo, não depende da concordância de terceiros
Autoexecutoriedade: os Atos Administrativos por serem autoexecutáveis, têm a sua execução imediata, sendo que a Administração Pública não necessita de autorização do Poder Judiciário, para executar seus atos.
Tipicidade: é um atributo nos quais os Atos Administrativos são figuras predeterminadas em lei (Ato típico), este atributo é corolário ao Princípio da Legalidade que não permite à Administração a pratica de atos inominados - NÃO é utilizdo EM CONTRATOS -.
A auto-executoriedade é um dos atributos do ato administrativo. A doutrina a divide em exegibilidade e executoriedade. Dizer que o ato administrativo é exigível é afirmar que a Administração Pública pode decidir independentemente de autorização do Poder Judiciário. Vale dizer que TODO ato administrativo possui exigibilidade. Em contrapartida, a executoriedade se revela como a possibilidade de o Poder Público executar o que decidiu por meios indiretos. Note-se que nem todo ato administrativo se reveste desse atributo, mas, somente aqueles que a lei determinar ou em situações consideradas urgentes. Para os estudiosos do tema, a auto-executoriedade, em seu sentido amplo, não importa na dispensa de formalidades. Entende-se que tal característica importa em exceção ao controle prévio pelo Poder Judiciário, mas, que em nada afeta as formalidades impostas à prática do ato, que devem ser sempre observadas.
Princípio da razoabilidade: Administrador deve sempre se comportar dentro do que determina a razão.
Princípio da proporcionalidade: Administrador deve sempre adotar os meios adequados para atingir os fins previstos na lei, ou seja, deve haver pertinência lógica entre o meio e o fim. A ofensa ao princípio da proporcionalidade também leva à ofensa do princípio da razoabilidade.
Não há liberdade que não tenha limites e se ultrapassados estes gera abuso de poder, que é uma espécie de ilegalidade.
Só para acrescentar, um julgado do STJ:
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