Acerca do funcionalismo público, conforme disposições const...
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A. ERRADO. O prazo de validade do concurso público será de até três anos, prorrogável por duas vezes consecutivas.
“Art. 37, III, CF. O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período."
Importante saber que esse é o prazo máximo, não havendo impedimento para que o edital fixe prazo menor. Além disso, a prorrogação é uma faculdade, não uma obrigação da Administração Pública.
B. ERRADO. O direito de greve será exercido nos termos das disposições constantes do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
“Art. 37, VII, CF. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica."
Para aprofundamento do tema: “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público."
STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845).
C. CERTO. Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
“Art. 37, XII, CF. Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo."
D. ERRADO. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, a de um cargo de professor com outro administrativo.
Art. 37, CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Exemplos de acumulações permitidas constitucionalmente:
Dois cargos de professor (Ex: professor da USP e da UNICAMP);
Um cargo de professor e outro de técnico científico (Ex: professor da Faculdade de Medicina da UFPR e médico do Hospital de Clínicas);
Dois cargos ou empregos privados de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (Ex. Psicólogo da UFPR e Psicólogo na Prefeitura de Curitiba);
Um cargo de juiz e outro de professor;
Um cargo de membro do Ministério Público e outro de professor;
Um cargo público com o exercício de mandato eletivo de vereador;
Um cargo de militar com outro cargo ou emprego privativo de profissionais de saúde, com profissão regulamentada.
E. ERRADO. Deve ser reservado percentual de 10% dos cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência.
“Art. 37, VIII, CF. A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão."
“Art. 5º, §2º, Lei 8.112/90. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso."
GABARITO: ALTERNATIVA C.
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Gabarito: C
Arts. da CF
a) Art. 37, III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período
b) Art. 37, VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica
d) Art 37, XVI a) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
e) Art 37 VII -a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão c/c lei 8.112 art. 5 § 2 (Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso)
De acordo com a CF
Art. 37
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
Gab: C
Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
Gabarito: CArts. da CFa) Art. 37, III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual períodob) Art. 37, VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específicad) Art 37, XVI a) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;e) Art 37 VII -a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão c/c lei 8.112 art. 5 § 2 (Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso)
Antes que alguém perguntem, por que o executivo ganha menos se a Constituição diz que tem que ser tudo igual?
Porque a CF faz referência somente aos VENCIMENTOS. Então, cuidado com uma eventual pegadinha, caso algum examinador resolver perguntar se a remuneração do judiciário ou legislativo pode ser superior. Claro que pode.
Enquanto no executivo federal o auxílio-creche atualmente está em R$ 321,00, o auxílio-alimentação R$ 658,00, nos outros poderes da União esses valores já possuem 4 dígitos. Fora as outras vantagens, mas os vencimentos são compatíveis.
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