À luz da Lei n.º 8.987/1995, que trata da concessão de servi...
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Gabarito B
Art. 19. Quando permitida, na licitação, a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
IV - impedimento de participação de empresas consorciadas na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.
Lei n⁰ 8.987/1995
(...)
Art. 19. Quando permitida, na licitação, a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
I - comprovação de compromisso, público ou particular (NÃO É APENAS PÚBLICA), de constituição de consórcio, subscrito pelas consorciadas (É IMPRESCINDÍVEL/OBRIGATÓRIO QUE TODAS AS CONSORCIADAS DEVEM SUBSCREVEREM-SE); (Erros da letra A)
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio;
III - apresentação dos documentos exigidos nos incisos V e XIII do artigo anterior, por parte de cada consorciada (É de cada consorciada e não apenas da empresa lider); (Erro da letra D)
IV - impedimento de participação de empresas consorciadas na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente. (Gabarito letra B)
§ 1o O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
§ 2o A empresa líder do consórcio é a responsável perante o poder concedente pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária (NÃO É SUBSIDIÁRIA) das demais consorciadas. (Erro da letra E)
Art. 20. É facultado (NÃO É OBRIGADO) ao poder concedente, desde que previsto no edital, no interesse do serviço a ser concedido, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se constitua em empresa antes da celebração do contrato. (Erro da letra C)
Art. 19. Quando permitida, na licitação, a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
IV - impedimento de participação de empresas consorciadas na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.
A - ERRADA: As empresas consorciadas deverão comprovar a formalização de compromisso de constituição do consórcio de forma pública, motivo por que é prescindível (dispensável) a comprovação de subscrição das empresas consorciadas.
- Art. 19. Quando permitida, na licitação, a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas (obrigatoriedade): I - comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição de consórcio, subscrito pelas consorciadas;
B - CORRETA: É vedada a participação de empresas consorciadas na mesma licitação, por meio de mais de um consórcio ou isoladamente.
- Art. 19. [...] IV - impedimento de participação de empresas consorciadas na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.
C - ERRADA: Antes da celebração do contrato com o poder concedente, o consórcio deverá ser constituído em empresa.
- Art. 20. É facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital, no interesse do serviço a ser concedido, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se constitua em empresa antes da celebração do contrato.
D - ERRADA: Será exigida apenas da empresa líder do consórcio a apresentação de documentos que demonstrem a regularidade jurídica e fiscal da empresa.
- Art. 19. [...] III - apresentação dos documentos exigidos nos incisos V e XIII do artigo anterior, por parte de cada consorciada;
E - ERRADA: A empresa líder do consórcio é a responsável perante o poder concedente pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária das demais consorciadas.
- Art. 19, §2º A empresa líder do consórcio é a responsável perante o poder concedente pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas.
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